Nos contratos administrativos, eventualmente sobrevêm eventos extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, onerosos, retardadores ou impeditivos da sua execução. A parte atingida fica liberada dos encargos originários e o ajuste do contrato há que ser revisto ou rescindido, pela aplicação da teoria da imprevisão. Nesse sentido, podem ocorrer eventos humanos e da natureza que, em razão de sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado uma impossibilidade intransponível de regular execução do contrato. Estes eventos humanos e da natureza são, respectivamente, denominados:
- A)Força Maior e Caso Fortuito.
Correta: a banca considerou evento humano como força maior e evento da natureza como caso fortuito.
- B)Caso Fortuito e Fato do Príncipe.
Errada: inverte a ordem pedida no enunciado e mistura as categorias.
- C)Fato do príncipe e Força Maior.
Errada: fato do príncipe não é evento da natureza, mas ato estatal que afeta o contrato.
- D)Fato da Administração e Caso Fortuito.
Errada: fato da administração decorre de conduta da própria Administração, não de evento natural ou humano externo.
- E)Interferências imprevistas e Caso Fortuito.
Errada: interferências imprevistas não são a classificação pedida e não correspondem aos dois eventos descritos.
Gabarito: A
Nos contratos administrativos, pode aparecer um fato superveniente que bagunça a execução e rompe o equilíbrio do ajuste. Quando esse evento é extraordinário, imprevisível e inevitável, a teoria da imprevisão permite rever o contrato ou, em casos mais graves, rescindi-lo. A lógica é simples: não faz sentido exigir do contratado que continue pagando a conta de um cenário que ninguém podia prever. Nesse bloco, a prova quer a classificação dos eventos humanos e da natureza. A banca adotou a nomenclatura em que o evento humano corresponde a força maior e o evento da natureza corresponde a caso fortuito. Por isso, a alternativa A é a correta. Em Direito Administrativo, esses fatos aparecem como causas de álea extraordinária, capazes de justificar a revisão do contrato e preservar o equilíbrio econômico-financeiro. A base legal costuma ser associada ao art. 37, XXI, da Constituição, e, por analogia, ao art. 393 do Código Civil, além da construção doutrinária sobre teoria da imprevisão e recomposição do equilíbrio contratual. Resumo de prova: se o enunciado falar em evento excepcional, inevitável e que impede a execução normal, pense em teoria da imprevisão, revisão/rescisão e distinção entre fatos do homem e da natureza. A pegadinha está justamente na troca dos nomes, que muita gente confunde na hora.