A dispensa de licitação é uma exceção prevista na Lei Federal nº 8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações e Contratos, que permite a contratação de serviços ou aquisição de bens sem a necessidade de realização de um processo licitatório. Essa dispensa está prevista em situações específicas e justificadas por lei. Nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, é dispensável a licitação:
- A)nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
Certa: o art. 24, III, da Lei 8.666/1993 prevê a dispensa de licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
- B)para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, ainda que não seja consagrado pela opinião pública.
Errada: a contratação de profissional do setor artístico exige consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, e isso é hipótese de inexigibilidade, não de dispensa.
- C)para obras e serviços de engenharia de qualquer valor, desde que sejam de interesse da Administração Pública.
Errada: obras e serviços de engenharia não são dispensáveis de forma genérica por qualquer valor e interesse da Administração; a lei só admite hipóteses específicas.
- D)para aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por representantes comerciais exclusivos, ainda que haja viabilidade de competição.
Errada: fornecedor exclusivo é caso típico de inexigibilidade, e ainda assim somente quando a exclusividade e a inviabilidade de competição estiverem comprovadas.
- E)na contratação de entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, para a implementação de tecnologias sociais de acesso à água e produção de alimentos, visando ao benefício das famílias rurais de baixa renda.
Errada: a hipótese descrita não corresponde, de forma geral, a uma dispensa prevista na Lei 8.666/1993; a banca trouxe um enunciado específico que não se encaixa no rol legal cobrado.
Gabarito: A
A questão cobra a diferença clássica entre dispensa e inexigibilidade de licitação. Na dispensa, até pode haver competição, mas a lei autoriza a contratação direta por razões de interesse público, urgência, conveniência legal ou outras hipóteses do art. 24 da Lei 8.666/1993. Já na inexigibilidade, a competição é inviável, como ocorre quando só existe um fornecedor exclusivo ou quando o serviço artístico depende de profissional consagrado, nos termos do art. 25. No caso da alternativa A, a lei é bem direta: é dispensável a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. Essa é justamente a hipótese prevista no art. 24, inciso III, da Lei 8.666/1993. Aqui não há mistério de prova: a banca está cobrando a redação literal da lei. As demais alternativas misturam conceitos para confundir. Uma traz regra de inexigibilidade como se fosse dispensa, outra inventa contratação ampla sem limite, e uma quarta tenta aceitar exclusividade mesmo com competição viável, o que fere a lógica do instituto. Em concurso, quando aparecer “licitação direta”, vale o alerta: pergunte se a lei dispensou a disputa ou se a disputa é impossível. Essa diferença salva muitas questões.