De um lado, temos o ajuste que a Administração Pública firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público. De outro, há o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, com o qual a Administração Federal pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração certa, com recursos provenientes de transferências voluntárias. Nestes dois casos, estamos caracterizando, respectivamente, os seguintes conceitos de Administração Pública:
- A)permissão e órgão celebrante.
Errada, porque permissão é ato precário de delegação de uso ou serviço, e “órgão celebrante” não é a expressão técnica que o enunciado pede.
- B)acordo e entidade pactuante.
Errada, porque “acordo” é termo genérico e “entidade pactuante” não corresponde ao conceito técnico de convênio cobrado na questão.
- C)contrato administrativo e órgãoconvenente.
Certa, porque a primeira descrição é de contrato administrativo e a segunda identifica o órgão convenente no convênio com a Administração Federal.
- D)concessão e órgão adjunto.
Errada, porque concessão é outra espécie contratual de delegação, mas “órgão adjunto” não é categoria jurídica aplicável ao caso.
- E)parceria e órgão conveniado.
Errada, porque parceria é expressão ampla e imprecisa para a espécie contratual descrita, e “órgão conveniado” não é a nomenclatura técnica esperada.
Gabarito: C
A questão mistura dois instrumentos bem comuns na Administração: contrato administrativo e convênio. No contrato, a Administração ajusta com particular ou com outra entidade para obter uma prestação ligada ao interesse público, com obrigações recíprocas bem definidas e, em regra, com lógica de prestação e contraprestação. É o famoso “eu te pago, você executa”, ainda que com regime público e cláusulas exorbitantes. Já o convênio tem outra cara: nele não há essa lógica de troca típica do contrato, mas uma cooperação para alcançar um objetivo comum. Na prática, ele é muito usado quando a União repassa recursos e se articula com Estados, Municípios ou DF para executar programa, projeto, atividade ou evento de duração certa. Esse arranjo é tratado no art. 116 da Lei 8.666/1993 e também aparece nas regras atuais de transferências voluntárias. Por isso, o primeiro conceito descrito no enunciado é contrato administrativo, e o segundo aponta para o órgão convenente, isto é, o ente ou órgão que celebra o convênio com a Administração Federal. A banca quis testar exatamente essa diferença clássica: contrato é ajuste com sinalagma; convênio é cooperação entre partícipes. Em resumo: se há interesse público com obrigações recíprocas típicas de contratação, pense em contrato. Se há cooperação entre entes para execução de objetivo comum com repasse voluntário de recursos, pense em convênio e no respectivo convenente.