Os contratos firmados com a Administração Pública poderão ser alterados, com as devidas justificativas, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos ou ainda quando for conveniente a substituição da garantia de execução. Estas alterações podem se verificar, respectivamente, das seguintes formas ou condições
- A)judicialmente e por acordo das partes.
Errada, porque alteração judicial não é a forma prevista para essas hipóteses contratuais administrativas.
- B)unilateralmente pela Administração e judicialmente.
Errada, pois a modificação do projeto ou das especificações é unilateral pela Administração, e a substituição da garantia não é judicial.
- C)judicialmente equando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço.
Errada, porque a primeira hipótese não é judicial e a segunda não trata de modificação do regime de execução da obra ou serviço.
- D)unilateralmente pela Administração equando necessária a modificação da forma de pagamento.
Errada, pois a substituição da garantia de execução não depende da alteração da forma de pagamento.
- E)unilateralmente pela Administração e por acordo das partes.
Certa, porque a modificação do projeto ou das especificações ocorre unilateralmente pela Administração e a substituição da garantia de execução ocorre por acordo entre as partes.
Gabarito: E
Nos contratos administrativos, as alterações não são livres: elas dependem de justificativa e precisam respeitar o regime legal. A regra clássica da Lei 8.666/1993, no art. 65, é que a Administração pode alterar unilateralmente o contrato quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos, porque isso é uma alteração ligada ao interesse público e à gestão da execução contratual. Já a substituição da garantia de execução não nasce de imposição unilateral da Administração. Aqui, a lógica é diferente: trata-se de hipótese de alteração por acordo entre as partes, porque envolve ajuste contratual que exige concordância do contratado. Ou seja, uma coisa é mexer no conteúdo técnico da obra ou serviço para melhorar sua adequação; outra, bem diferente, é trocar a forma da garantia, o que depende de consenso. Então, o enunciado trouxe duas hipóteses e perguntou, respectivamente, a forma de alteração. A primeira, modificação do projeto ou das especificações, é unilateral pela Administração. A segunda, substituição da garantia de execução, é por acordo das partes. É exatamente a sequência prevista no art. 65, I, alíneas a e b, da Lei 8.666/1993. Em prova, essa matéria costuma aparecer como leitura seca da lei com troca de termos. Se voce identificar a hipótese, quase sempre consegue matar a questão sem drama.