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Direito Administrativo · PR-4 UFRJ · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

A Administração Pública Indireta refere-se ao conjunto de entidades, que desempenham atividades de interesse público; possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira em relação à administração direta. Essas entidades são criadas pelo Estado para exercer funções específicas e complementares ao Poder Executivo, visando à eficiência e à descentralização da gestão pública. Sobre as entidades da Administração Pública Indireta, é correto afirmar que:

Gabarito: C

A Administração Pública Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas criadas para desempenhar atividades do Estado com mais autonomia, em vez de ficar tudo concentrado no órgão central. Aqui entram, em regra, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A lógica é simples: o Estado descentraliza para ganhar especialização, agilidade e eficiência, sem abandonar o controle final. A pegadinha clássica é confundir órgão com entidade e, principalmente, misturar personalidade jurídica de direito público com direito privado. Autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei, para executar atividades típicas de Administração Pública. É quase uma extensão especializada do Estado, com patrimônio e receita próprios e gestão mais autônoma. Por isso a alternativa C está correta: ela descreve exatamente a definição legal de autarquia. O fundamento aparece no Decreto-Lei 200/1967, art. 5º, I, e também no entendimento doutrinário consolidado: autarquia é serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que exijam gestão descentralizada. As demais alternativas tentam inverter conceitos. Sociedade de economia mista e empresa pública têm personalidade de direito privado, e fundação pública não é, por si só, entidade sem personalidade. Já Ministério Público não integra a Administração Indireta, porque é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com regime próprio e autonomia constitucional.

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