“Toda vez que o Estado-Administração firma compromissos recíprocos com terceiros, celebra um contrato. São esses contratos que se convencionou denominar de contratos da Administração, caracterizados pelo fato de que a Administração Pública figura num dos polos da relação contratual. De qualquer modo, o substrato básico dos contratos é o acordo de vontades com objetivo determinado, pelo qual as pessoas de comprometem a honrar as obrigações ajustadas.” CARVALHO FILHO, 2019, p. 179. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que:
- A)a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Certa: o art. 67 da Lei nº 8.666/1993 prevê fiscalização da execução por representante da Administração, podendo haver apoio de terceiros.
- B)os contratos podem ser alterados, por acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia de execução.
Certa: a substituição da garantia de execução pode ser feita por acordo entre as partes, nos termos do art. 65.
- C)constitui motivo para rescisão do contrato a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
Certa: a paralisação da obra, serviço ou fornecimento, sem justa causa e sem prévia comunicação, é motivo de rescisão contratual.
- D)os contratos só podem ser alterados por acordo das partes.
Errada: os contratos administrativos podem ser alterados também unilateralmente pela Administração, nas hipóteses legais do art. 65, e não apenas por acordo.
- E)a rescisão do contrato poderá ser judicial, nos termos da legislação.
Certa: a rescisão pode ser judicial, conforme admite a legislação de regência dos contratos administrativos.
Gabarito: D
Nos contratos administrativos, a lógica não é a mesma do contrato entre particulares. A Administração não fica presa a um "nada muda" absoluto: por causa do interesse público, a Lei nº 8.666/1993 admite cláusulas exorbitantes, como fiscalização, alteração unilateral e rescisão em certas hipóteses. É por isso que o contrato administrativo tem um regime especial, mais rígido para o contratado e mais flexível para a Administração quando a lei autoriza. No caso da questão, o ponto central está no art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Esse artigo deixa claro que os contratos podem ser alterados não só por acordo das partes, mas também unilateralmente pela Administração, em hipóteses legalmente previstas. Então a afirmação de que "os contratos só podem ser alterados por acordo das partes" está errada, porque apaga justamente uma das marcas mais conhecidas do regime contratual administrativo. As demais assertivas seguem a linha da lei. A fiscalização da execução contratual por representante da Administração decorre do art. 67. A substituição da garantia de execução pode ser feita por acordo, nos termos do art. 65. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e sem comunicação prévia, é motivo de rescisão, conforme o art. 78. E a rescisão judicial também é admitida pela legislação. Em resumo: contrato administrativo não é "terra sem lei", mas também não é um contrato civil comum. A Administração pode alterar o contrato sozinha em situações previstas em lei, exatamente para proteger o interesse público. Por isso, o item D é o incorreto.