Diogo César, servidor público federal, investido no cargo de Arquiteto na UFRJ há 5 (cinco) anos, promoveu manifestação de desapreço a outro servidor da Universidade, no recinto da repartição. Em função da atitude mencionada, considerando as proibições definidas na Lei nº 8.112/1990, foi aplicada a Diogo César a penalidade de advertência, por escrito, após apuração da conduta em processo administrativo disciplinar, em que foi respeitado o princípio da ampla defesa e do contraditório. Diante do exposto, considerando que o servidor não é reincidente, assinale a alternativa que contém a afirmativa correta.
- A)A penalidade a ser aplicada ao servidor deveria ser a suspensão por 90 (noventa) dias.
Errada, porque a conduta descrita se enquadra, em regra, em advertência, e não em suspensão de 90 dias.
- B)A penalidade foi adequada, nos termos da Lei nº 8.112/1990.
Certa, pois a manifestação de desapreço no recinto da repartição viola o art. 117, V, e pode ser punida com advertência nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/1990.
- C)A penalidade não está adequada, tendo em vista que a Lei nº 8.112/1990 determina, em casos como esse, a pena de demissão.
Errada, porque a lei não prevê demissão para essa hipótese; a demissão é reservada a infrações mais graves, como as do art. 132.
- D)O servidor não deveria responder a processo administrativo disciplinar, porque a manifestação de desapreço, no local de trabalho, não configura proibição, nos termos da Lei nº 8.112/1990.
Errada, porque a manifestação de desapreço no recinto da repartição é expressamente proibida pelo art. 117, V, da Lei nº 8.112/1990.
- E)A penalidade a ser aplicada ao servidor deveria ser a suspensão por 30 (trinta) dias e multa.
Errada, porque suspensão e multa não são a penalidade adequada para essa infração quando não há reincidência e a lei admite advertência.
Gabarito: B
A Lei nº 8.112/1990 separa bem as coisas: nem toda infração já nasce pedindo suspensão ou demissão. Para várias proibições do art. 117, a sanção inicial é a advertência, aplicada por escrito, especialmente quando não há reincidência e não existe gravidade maior que justifique pena mais pesada. No caso, Diogo promoveu manifestação de desapreço a outro servidor no recinto da repartição. Isso é exatamente uma conduta proibida pelo art. 117, inciso V, da Lei nº 8.112/1990. E o art. 129 diz que a advertência cabe para a violação das proibições previstas nos incisos I a VIII e XIX do art. 117, além de outras hipóteses de inobservância de dever funcional. Como o enunciado deixa claro que ele não é reincidente, a penalidade de advertência foi adequada. Aqui a banca quer que você perceba a lógica da lei: primeiro verifica-se se a conduta está entre as proibições sujeitas a advertência; depois, se há reincidência ou maior gravidade. Sem esse plus, não há motivo para pular direto para suspensão ou demissão. Então, o gabarito B está correto porque a própria Lei nº 8.112/1990 encaixa essa conduta na penalidade de advertência, e o caso narrado não traz elemento que imponha punição mais severa.