No tocante ao direito de greve conferido aos trabalhadores e aos servidores públicos pela Constituição Federal de 1988, assinale a assertiva INCORRETA.
- A)É assegurado o direito de greve ao servidor público, a ser exercido com observância dos limites legais.
Certa: o art. 37, VII, da CF/88 assegura o direito de greve ao servidor público, mas condicionado aos limites definidos em lei específica.
- B)Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Certa: o art. 9º da CF/88 atribui aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercer a greve e os interesses a defender.
- C)A legislação reguladora da greve define os serviços e atividades essenciais e dispõe sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Certa: o art. 9º, §1º, da CF/88 prevê que a lei definirá os serviços e atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
- D)Os abusos cometidos por grevistas sujeitam os responsáveis às penalidades legais.
Certa: o art. 9º, §2º, da CF/88 estabelece que abusos cometidos no exercício da greve sujeitam os responsáveis às penalidades da lei.
- E)O direito de greve é uma garantia constitucional a ser exercida de forma individual ou coletiva pelo titular do direito.
Errada: a greve, pela Constituição, tem natureza coletiva, e não pode ser descrita como direito exercido individualmente pelo titular.
Gabarito: E
A Constituição trata o direito de greve em dois blocos. Para os trabalhadores da iniciativa privada, o art. 9º da CF/88 garante o direito de greve e diz que cabe a eles decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses a defender. Já para os servidores públicos, o art. 37, VII, prevê o direito de greve, mas condicionado aos termos e limites de lei específica. Ou seja, o direito existe, mas não vem solto no mundo: ele depende de disciplina legal, especialmente quando envolve serviço público. A ideia central é simples: greve não é um ato individual isolado, e sim um movimento coletivo. Por isso, a Constituição fala em trabalhadores decidindo coletivamente, e a doutrina e a jurisprudência seguem essa lógica. No caso dos servidores, o STF reconheceu a mora legislativa e, em decisões como os Mandados de Injunção 670, 708 e 712, permitiu a aplicação provisória de regras da Lei 7.783/1989, até que haja lei específica. A alternativa E está errada porque afirma que o direito de greve pode ser exercido de forma individual ou coletiva pelo titular. Isso contraria a própria estrutura constitucional do instituto, que pressupõe exercício coletivo. Greve é movimento de grupo, não uma espécie de "botão de pausa" que cada servidor aperta sozinho quando quer. Então, o ponto de atenção da questão é este: a Constituição assegura o direito de greve, mas, para trabalhadores, ele é coletivo; para servidores públicos, além de coletivo, ainda depende de regulamentação legal específica.