De acordo com a lei 10520/2002, são medidas observadas, na fase preparatória do pregão, exceto:
- A)a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
Certa, pois reproduz exatamente providências da fase preparatória previstas no art. 3º da Lei 10.520/2002.
- B)a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso, em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.
Errada, porque trata da convocação dos interessados, que pertence à etapa de divulgação/convocação do pregão, não à fase preparatória.
- C)a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Certa, pois a designação do pregoeiro e da equipe de apoio integra a fase preparatória e o pregoeiro conduz o procedimento.
- D)a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
Certa, pois a definição do objeto deve ser clara, precisa e sem restrições indevidas à competição, conforme a lei.
Gabarito: B
Na Lei 10.520/2002, a fase preparatória do pregão é bem objetiva: a autoridade competente justifica a contratação, define o objeto, fixa exigências de habilitação, critérios de aceitação, sanções e as cláusulas do futuro contrato, além de escolher o pregoeiro e a equipe de apoio. A ideia é evitar um edital “nasci no improviso”, porque pregão gosta de clareza e precisão desde o começo. O ponto central da questão está em separar a fase preparatória do que acontece depois. A publicação do aviso convocando os interessados não faz parte da preparação interna do certame, mas sim da etapa de divulgação do pregão. Por isso, a alternativa B foge do bloco de atos preparatórios. O fundamento está, especialmente, no art. 3º da Lei 10.520/2002, que trata da fase preparatória, e no art. 4º, que disciplina a convocação dos interessados e o rito do pregão. A banca misturou as fases para ver se você confunde o “antes” com o “convite ao público”. Assim, o gabarito é B porque descreve um ato posterior à fase preparatória, enquanto as demais alternativas reproduzem medidas típicas dessa etapa inicial do pregão.