A licitação consiste num procedimento administrativo obrigatório para contratação de serviços ou aquisição de produtos que antecede a assinatura de contratos com a Administração Pública, visando assegurar igualdade de condições a todos que desejem realizar um contrato com o Poder Público. Contudo, é dispensável a licitação, EXCETO:
- A)Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
Está correta, porque guerra ou grave perturbação da ordem é hipótese clássica de dispensa de licitação prevista no art. 24, III, da Lei 8.666/1993.
- B)Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Está correta, pois a licitação deserta, sem interessados, pode ser dispensada se a repetição causar prejuízo e forem mantidas as condições originalmente fixadas, nos termos do art. 24, V.
- C)Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Senado Federal.
Está errada, porque a hipótese existe, mas o fundamento legal exige decreto do Presidente da República com audiência do Conselho de Defesa Nacional, e não do Senado Federal.
- D)Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
Está correta, já que a intervenção da União no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento é hipótese de dispensa prevista no art. 24, VI.
Gabarito: C
A licitação é a regra para contratar com a Administração, porque ela busca isonomia, competitividade e a proposta mais vantajosa. Mas a própria lei prevê situações em que fazer licitação não faz sentido prático, então ela pode ser dispensada. Na Lei 8.666/1993, isso aparece no art. 24, com hipóteses bem específicas, como guerra, grave perturbação da ordem, emergência, licitação deserta, intervenção no domínio econômico e risco à segurança nacional. O ponto da questão é que a banca misturou uma hipótese real de dispensa com um detalhe errado. A situação de comprometimento da segurança nacional existe mesmo como caso de dispensa, mas o fundamento legal fala em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, e não o Senado Federal. Ou seja: a ideia é correta, mas o complemento está trocado. Por isso o gabarito é a letra C. Em prova, esse tipo de erro aparece bastante: a banca pega um artigo verdadeiro e troca o órgão consultado, o prazo, ou uma palavrinha jurídica. Aí basta atenção ao texto legal para não cair na armadilha. Resumo de ouro: quando a questão falar em dispensa, pense em hipóteses taxativas da lei. E quando vier um detalhe institucional diferente do previsto no artigo, desconfie na hora.