Segundo a Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa, NÃO representa um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário:
- A)Permitir ou facilitar a aquisição, a permuta ou a locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
Está correta como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, pois permitir ou facilitar aquisição, permuta ou locação por preço acima do mercado gera dano ao patrimônio público.
- B)Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
Está correta como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, porque realizar operação financeira fora das normas ou com garantia insuficiente pode lesar os cofres públicos.
- C)Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades.
Está errada para a pergunta, pois essa conduta se relaciona ao enriquecimento ilícito, e não ao prejuízo ao erário.
- D)Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Está correta como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, já que conceder benefício administrativo ou fiscal sem observar as formalidades legais pode causar dano aos cofres públicos.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa separa os atos ímprobos em grupos, e isso cai bastante em prova: há atos que geram enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que violam princípios da Administração. Aqui a banca quer o item que não se encaixa no grupo de dano ao patrimônio público. Os atos que causam prejuízo ao erário estão no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 e envolvem condutas como comprar, contratar, operar financeiramente ou conceder benefício com prejuízo aos cofres públicos. A lógica é simples: o dinheiro público saiu machucado da história. Já a alternativa C descreve hipótese ligada ao enriquecimento ilícito, prevista no art. 9º da mesma lei, pois fala em incorporar ao patrimônio próprio bens, rendas, verbas ou valores que pertencem ao acervo patrimonial de entidades públicas. Em outras palavras, não é prejuízo ao erário em sentido técnico, mas vantagem patrimonial indevida para o agente. Por isso, o gabarito é C. Em prova, vale decorar a diferença prática: art. 9 = enriquecimento ilícito; art. 10 = dano ao erário; art. 11 = violação de princípios. Essa divisão salva muita questão de concurso.