Nos termos da Lei nº 14.133/2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos, os itens de consumo deverão ser de qualidade comum, sendo vedada a aquisição de artigos:
- A)Reciclados.
Errada, porque a lei não proíbe artigos reciclados; ao contrário, a sustentabilidade pode ser compatível com as contratações públicas.
- B)Descartáveis.
Errada, porque a vedação não recai sobre itens descartáveis em si, mas sobre excessos e artigos de luxo.
- C)De uso individual.
Errada, porque a lei não veda artigos de uso individual; a restrição legal é dirigida aos itens de luxo.
- D)De luxo.
Certa, porque a Lei nº 14.133/2021 veda a aquisição de artigos de luxo entre os itens de consumo.
Gabarito: D
A Lei nº 14.133/2021 trouxe uma preocupação bem prática: a Administração não deve gastar dinheiro público com exagero, aparência de ostentação ou itens supérfluos. Por isso, quando fala em itens de consumo, a regra é que eles sejam de qualidade comum, sem virar compra de artigo chique só para impressionar. Esse cuidado aparece no art. 20 da lei, que veda a aquisição de artigos de luxo. Na lógica da lei, o Estado compra o necessário, com padronização, racionalidade e foco no interesse público. Não faz sentido transformar a compra pública em vitrine de status. A ideia é evitar desperdício e reforçar a eficiência, que é um dos pilares das contratações públicas. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. A lei proíbe a aquisição de artigos de luxo, porque eles fogem da noção de consumo comum e não se justificam como despesa pública regular. Em resumo: na Administração, elegância demais pode virar ilegalidade demais. Esse tema costuma aparecer de forma bem literal em prova, então vale decorar a fórmula: item de consumo deve ser de qualidade comum, sendo vedada a compra de artigos de luxo. É o tipo de ponto em que a banca gosta de testar se você leu o texto da lei com atenção.