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Direito Administrativo · OBJETIVA · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

A partir do previsto na Lei nº 14.133/2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA: (_) Diálogo competitivo é modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. (_) Na aplicação da Lei nº 14.133/2021, deverão ser observados princípios como o da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, do planejamento, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, da competitividade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. (_) Termo de referência é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, e dá base ao anteprojeto ou ao projeto básico a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação. (_) A Lei nº 14.133/2021 prevê, expressamente, que as contratações públicas deverão se submeter a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, além de estarem subordinadas ao controle social.

Gabarito: A

A Lei 14.133/2021 reorganizou a lógica das licitações e trouxe um foco bem forte em planejamento, integridade e controle. Por isso, a banca gosta de misturar conceitos parecidos, como estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto e projeto básico. O truque aqui é perceber que cada documento tem seu papel no planejamento da contratação, e trocar um pelo outro costuma derrubar muita gente. Na primeira afirmativa, o texto bate com a definição legal de diálogo competitivo: é a modalidade usada quando a Administração precisa conversar com licitantes previamente selecionados, por critérios objetivos, para desenvolver alternativas que atendam à necessidade pública. Isso está em linha com o art. 6º e com o art. 32 da lei. A segunda também está correta, porque o art. 5º da Lei 14.133/2021 realmente lista esses princípios, incluindo legalidade, impessoalidade, eficiência, planejamento, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, competitividade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável. Ou seja, nada de improviso: a lei quer licitação com método, não com chute. A terceira é a armadilha clássica. A descrição apresentada é de estudo técnico preliminar, e não de termo de referência. O ETP é que caracteriza o interesse público e a melhor solução e serve de base ao anteprojeto ou ao projeto básico, se a contratação for viável. Já o termo de referência é outro documento, voltado a detalhar a contratação, sobretudo em bens e serviços comuns. A quarta está certa porque a lei prevê, expressamente, práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controle preventivo, inclusive com tecnologia da informação, além de submissão ao controle social. Isso aparece como diretriz da governança das contratações públicas, reforçando a ideia de prevenção antes da dor de cabeça.

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