O procedimento previsto no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou por alterações. Nos termos da Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa, em relação à indisponibilidade de bens, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
Errada, porque a indisponibilidade não pode ultrapassar o limite necessário para garantir o ressarcimento ou a devolução do acréscimo ilícito, nem autoriza somatório acima do valor da inicial apenas por haver vários réus.
- B)É vedada a substituição da indisponibilidade de bens por caução idônea, a requerimento do réu.
Errada, pois a Lei de Improbidade admite a substituição da indisponibilidade por caução idônea, a requerimento do réu, justamente para evitar excesso cautelar.
- C)A indisponibilidade de bens de terceiro dispensa a demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados.
Errada, porque a constrição de bens de terceiro exige demonstração de sua efetiva participação ou concorrência no ato ilícito; não basta incluí-lo no polo sem esse vínculo.
- D)A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar o bloqueio de contas bancárias.
Errada, porque a lei não impõe prioridade absoluta para bloqueio de contas bancárias; a medida deve recair sobre bens suficientes e pode observar a menor onerosidade e a efetividade da garantia.
- E)É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.
Certa, porque o bem de família é protegido contra a indisponibilidade, salvo se ficar comprovado que o imóvel foi adquirido com vantagem patrimonial indevida decorrente do ato ímprobo.
Gabarito: E
Na improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens serve para garantir o futuro ressarcimento ao erário ou a devolução do acréscimo patrimonial indevido. Depois das mudanças na Lei nº 8.429/1992, o juiz pode decretar essa medida, mas ela deve respeitar limites importantes: não é um bloqueio livre, automático e ilimitado. A ideia é segurar o suficiente para cobrir a responsabilidade, sem transformar a cautelar em punição antecipada. Um ponto clássico é o bem de família. A regra geral de proteção vem também da Lei nº 8.009/1990, que resguarda o imóvel residencial da entidade familiar. No sistema da improbidade, essa proteção continua valendo, e a indisponibilidade não deve atingir o bem de família, salvo quando houver demonstração de que o próprio imóvel foi adquirido com produto de vantagem patrimonial indevida. Em outras palavras: se a casa foi comprada com dinheiro sujo, ela perde a blindagem moral e jurídica. Por isso, a alternativa E está correta: o legislador preserva o bem de família como regra, mas abre exceção quando o bem é fruto do ilícito. A lógica é simples e bem cobrada em prova: proteção patrimonial existe, mas não serve para “lavar” o patrimônio ilícito. Se você memorizar essa dupla, já sai na frente: indisponibilidade é medida de garantia, não de castigo, e bem de família tem proteção forte, mas não absoluta quando nasce de vantagem indevida.