Em conformidade com a Lei nº 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa, em relação aos princípios aplicáveis ao sistema da improbidade disciplinado na referida Lei, é CORRETO afirmar que:
- A)Aplicam-se os princípios convencionais do direito tributário.
Errada, porque os princípios do direito tributário não são a base do regime da improbidade administrativa.
- B)Aplicam-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Certa, pois o sistema da improbidade é regido por princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
- C)Aplicam-se os princípios supralegais do direito civil.
Errada, porque o direito civil não fornece, como regra, os princípios estruturantes para a responsabilização por improbidade.
- D)Aplicam-se os princípios infraconstitucionais do direito penal.
Errada, porque a improbidade não se submete aos princípios infraconstitucionais do direito penal como fundamento principal do regime.
Gabarito: B
A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser lida como se fosse um “copia e cola” do direito penal, tributário ou civil. Depois das mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021, ficou ainda mais claro que a improbidade é um regime sancionador próprio, ligado ao Direito Administrativo Sancionador. Por isso, a interpretação deve observar princípios constitucionais desse ramo, como legalidade, tipicidade, devido processo legal, segurança jurídica, proporcionalidade, presunção de inocência e irretroatividade da norma mais gravosa. É exatamente por isso que o gabarito está na letra B. A própria lógica do sistema da Lei nº 8.429/1992 exige que, quando o Estado pretende aplicar sanções por atos de improbidade, ele respeite garantias constitucionais típicas do poder sancionador. Em outras palavras: não vale sancionar no estilo “vale tudo”, porque há punição administrativa com forte repercussão na esfera jurídica do agente. A doutrina e a jurisprudência do STJ e do STF tratam a improbidade como um microssistema sancionador, o que reforça a incidência dos princípios do Direito Administrativo Sancionador. A prova costuma cobrar justamente essa ideia: improbidade não é tributário, não é civil puro e não é penal, embora dialogue com todos eles em alguns pontos. Então, se a questão fala em princípios aplicáveis ao sistema da improbidade, pense primeiro em garantias constitucionais do sancionamento administrativo. Essa é a trilha segura para não cair em pegadinha.