É a lei que, ao definir a atuação do Poder Público, determina como deverá ser a atuação administrativa. Nesse sentido, nas hipóteses em que o comando normativo confere uma possibilidade de escolha ao administrador público, pode-se falar no exercício de atos:
- A)Vinculados.
Errada, porque atos vinculados não admitem escolha do administrador, já que a lei define de forma completa o comportamento devido.
- B)Materiais.
Errada, porque ato material é uma atuação fática da Administração, e não uma categoria definida pela margem de escolha conferida pela lei.
- C)Discricionários.
Certa, porque quando a norma permite ao administrador escolher entre alternativas legítimas, o ato é discricionário.
- D)Privados.
Errada, porque atos privados não correspondem à classificação dos atos administrativos regidos pelo Direito Administrativo.
Gabarito: C
Quando a lei diz ao agente público exatamente o que fazer, sem deixar margem de escolha, o ato administrativo é vinculado. Já quando a norma abre uma “janela” para o administrador decidir entre mais de uma solução possível, dentro da legalidade e da finalidade pública, o ato é discricionário. Aqui está o ponto central da questão: a lei não engessa totalmente a atuação administrativa, ela pode permitir uma avaliação de conveniência e oportunidade pelo gestor. Essa liberdade, porém, não é liberdade total. O administrador continua preso à lei, ao interesse público, à finalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade. Em outras palavras: ele escolhe, mas escolhe dentro de limites. A doutrina clássica de Direito Administrativo ensina exatamente isso ao tratar da discricionariedade como espaço de decisão conferido pela norma. Por isso, o gabarito é a letra C. Se o comando normativo confere possibilidade de escolha ao administrador público, estamos diante do exercício de atos discricionários. Exemplo típico: escolher, dentro dos limites legais, a melhor medida administrativa para atender ao interesse público, como a fixação de certas providências ou sanções em faixa legal permitida. Só para não confundir: ato material não é categoria ligada a essa liberdade decisória, e ato privado não descreve a atuação administrativa sob regime de direito público. A pegadinha costuma ser trocar “escolha” por “vinculação”, mas aqui a própria ideia de escolha já aponta para discricionariedade.