Os atos administrativos, assim como os atos de direito privado, são uma espécie de ato jurídico. O que os diferencia, contudo, é a presença de alguns atributos que são exclusivos dos atos administrativos, isto é, eles possuem algumas características que permitem afirmar que se submetem a um regime jurídico administrativo ou regime jurídico de direito público. Assim como ocorre com o conceito de ato administrativo, não há muito consenso entre os estudiosos do direito público sobre quais são os atributos do ato administrativo. Entretanto, entre os que mais predominam, aquele conhecido por estar presente em todos os atos administrativos é o atributo:
- A)Imperatividade.
Errada, porque a imperatividade não está presente em todos os atos administrativos, já que alguns apenas reconhecem situações ou certificam fatos.
- B)Autoexecutoriedade.
Errada, porque a autoexecutoriedade não é atributo universal, existindo apenas quando a lei autoriza ou quando a urgência justifica a execução direta.
- C)Finalidade.
Errada, porque finalidade é um elemento do ato administrativo, e não um atributo; além disso, o enunciado pede um atributo presente em todos.
- D)Presunção de legitimidade.
Certa, porque a presunção de legitimidade acompanha, em regra, todos os atos administrativos desde a sua edição, até eventual prova em contrário.
Gabarito: D
O ato administrativo é um ato jurídico praticado pela Administração sob regime de direito público, e por isso costuma trazer atributos que facilitam sua execução e sua defesa em juízo. A doutrina clássica costuma apontar quatro atributos mais lembrados: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade, embora haja variações na forma de organizá-los. O ponto central da questão é que nem todos esses atributos aparecem em todo e qualquer ato administrativo. Por exemplo, a imperatividade depende do conteúdo do ato, e a autoexecutoriedade só existe em hipóteses específicas, como quando a lei autoriza ou quando há urgência. Já a tipicidade também não é tratada de forma uniforme em todas as bancas. O atributo que a doutrina majoritária costuma considerar presente em todos os atos administrativos é a presunção de legitimidade, também chamada de presunção de legalidade. Isso significa que o ato nasce com aparência de validade e produz efeitos até que alguém prove o contrário. Em outras palavras: a Administração não precisa provar, de início, que o ato é válido; quem quiser afastá-lo é que deve demonstrar o vício. Por isso o gabarito é a letra D. Esse entendimento é clássico na doutrina de Direito Administrativo e aparece de forma recorrente em provas, porque a presunção de legitimidade é o atributo mais constante e geral entre os atos administrativos.