A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos não se aplica à(aos):
- A)Alienação e concessão de direito real de uso de bens.
Errada, porque a Lei 14.133/2021 alcança a alienação e a concessão de direito real de uso de bens, desde que observadas as regras legais específicas.
- B)Contratos que tenham por objeto operação de crédito.
Certa, porque contratos cujo objeto seja operação de crédito não se submetem à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
- C)Compra, inclusive por encomenda.
Errada, porque compra, inclusive por encomenda, é hipótese típica abrangida pela Lei 14.133/2021.
- D)Prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados.
Errada, porque a prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados, está no campo de incidência da lei.
Gabarito: B
A Lei 14.133/2021 é a regra geral para licitações e contratos administrativos, mas ela não abraça tudo o que envolve a atuação do Estado. O próprio texto legal traz hipóteses em que sua incidência não ocorre, como nas operações de crédito, que seguem regime jurídico próprio do mercado financeiro e normas específicas de endividamento público. Isso faz sentido porque operação de crédito não é compra, obra, serviço ou alienação típica: é uma forma de captação de recursos pelo Estado. Em vez de disputar propostas como numa licitação comum, o poder público observa limites fiscais, autorização legislativa e regras financeiras próprias. Por isso, o gabarito é a letra B. A Lei 14.133/2021 disciplina licitações, contratações, alienações e concessões de uso em várias situações, mas não se aplica aos contratos que tenham por objeto operação de crédito. É a clássica exceção que a banca gosta de cobrar para ver se você confunde contrato administrativo com contrato financeiro. Em resumo: se o objeto for contratar algo para atender a Administração, a lei costuma entrar em cena; se for endividamento do Estado, o caminho é outro.