Considerando-se que a organização administrativa é a estruturação do Estado, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)No sentido material ou objetivo, conceitua-se o conjunto estrutural de órgãos e entidades voltadas à execução das atividades públicas.
Errada, porque esse enunciado descreve a organizacao administrativa em sentido formal, e nao no sentido material ou objetivo, que se liga a funcao administrativa/atividade estatal.
- B)A descentralização é realizada entre pessoas jurídicas diversas, enquanto a desconcentração se configura pela distribuição interna de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
Certa, pois descentralizacao ocorre entre pessoas juridicas distintas e desconcentracao e a distribuicao interna de competencias dentro da mesma pessoa juridica.
- C)A desconcentração se baseia em uma distribuição entre entidades diferentes, não havendo manifestação do poder hierárquico.
Errada, porque essa descricao e da descentralizacao, nao da desconcentracao; alem disso, na desconcentracao ha sim manifestacao de hierarquia interna.
- D)Órgãos públicos são centros de competência especializada que possuem personalidade jurídica.
Errada, porque orgaos publicos nao possuem personalidade juridica, sendo apenas centros de competencia dentro da pessoa juridica que integram.
- E)A criação de órgão público poderá ser feita mediante decreto quando não implicar aumento de despesa.
Errada, porque a criacao de orgao publico, como regra, exige lei, e nao decreto; o decreto so organiza a administracao quando nao houver aumento de despesa nem criacao/extincao de orgaos.
Gabarito: B
A organizacao administrativa e o jeito como o Estado se monta para funcionar. Em termos bem simples, ela se divide em dois movimentos: a desconcentracao, que reparte competencias dentro da mesma pessoa juridica, e a descentralizacao, que transfere a execucao de atividades para outra pessoa ou para particulares, conforme o caso. Aqui, a banca quis cobrar exatamente essa diferenca classica de prova. A alternativa B esta correta porque descreve com precisao a descentralizacao entre pessoas juridicas diversas e a desconcentracao como distribuicao interna de competencia dentro de uma mesma pessoa juridica. Na descentralizacao, cria-se ou se atribui a outro ente a execucao do servico; na desconcentracao, o que existe e uma divisao interna, com orgaos subordinados por hierarquia. Esse e o resumo que a doutrina administrativa usa o tempo todo. Vale lembrar que orgaos publicos nao tem personalidade juridica propria. Eles sao centros de competencia, partes internas da pessoa juridica, e nao sujeitos autonomos. Por isso, quando a questao tenta confundir orgao com entidade, ela esta testando se voce sabe separar bem Estado, ente, orgao e competencia. Outro detalhe importante: a criacao de orgaos publicos, em regra, depende de lei, e nao de decreto. O decreto pode detalhar a organizacao administrativa quando nao houver aumento de despesa nem criacao ou extincao de orgaos, nos termos do art. 84, VI, 'a', da Constituicao. Entao, se a prova misturar decreto com criacao de orgao, desconfie na hora.