Em relação aos poderes da Administração Pública, os atos de autoridade devem observar requisitos para serem irrepreensíveis e não se sujeitar à nulidade. Nesse contexto, é CORRETO afirmar que os atos de autoridade devem conformar-se com:
- A)A lei, a moral da instituição e o interesse público.
Correta, porque o ato de autoridade deve observar a legalidade, a moralidade administrativa e o interesse público.
- B)A arbitrariedade do agente público e a legislação vigente.
Errada, pois arbitrariedade não é parâmetro de validade para ato administrativo, que deve se submeter à lei.
- C)A moral do agente público e o interesse da repartição.
Errada, porque a moral relevante é a administrativa, e não a moral pessoal do agente, além de não prevalecer o interesse da repartição sobre o interesse público.
- D)A finalidade do ato e a pessoalidade.
Errada, já que a pessoalidade contraria a impessoalidade e a finalidade do ato deve ser pública, não pessoal.
- E)A lei vigente, a impessoalidade e a legislação revogada.
Errada, porque não faz sentido invocar legislação revogada como parâmetro de validade e a impessoalidade não substitui os requisitos corretos do ato.
Gabarito: A
Quando a questão fala em atos de autoridade, ela está mirando os atos praticados pela Administração com supremacia sobre o particular, então não vale “fazer do jeito que quiser”. Esses atos precisam respeitar a legalidade, a moralidade administrativa e a finalidade pública, porque a atuação estatal existe para atender ao interesse coletivo, não ao capricho do agente. Na prática, isso significa que o ato administrativo precisa nascer dentro da lei, com comportamento ético compatível com a função pública e voltado ao interesse público. Se faltar um desses elementos de conformação, o ato fica vulnerável a vícios e até à nulidade. O gabarito é a letra A porque ela reúne exatamente esses três parâmetros: lei, moral da instituição e interesse público. A expressão “moral da instituição” corresponde à moralidade administrativa, princípio previsto no art. 37, caput, da Constituição, que exige atuação honesta, proba e compatível com a finalidade pública. As demais alternativas misturam conceitos errados, como arbitrariedade, pessoalidade e até legislação revogada. Em Direito Administrativo, isso é um prato cheio para nulidade, porque autoridade pública não combina com vontade pessoal nem com norma fora de vigência.