Em conformidade com a Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa, em relação ao acordo de não persecução civil, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)Poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
Correta, porque a Lei de Improbidade admite o acordo de não persecução civil na investigação, na ação judicial e até na fase de execução da sentença.
- B)As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público e o agente, vedada a participação de defensor constituído.
Errada, porque a negociação não veda a participação de defensor constituído, que pode atuar na construção do acordo.
- C)Em caso de descumprimento, o agente firmatário ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 10 anos.
Errada, porque o descumprimento gera consequências processuais e patrimoniais, mas não esse impedimento de 10 anos para novo acordo.
- D)A sua celebração independe do integral ressarcimento do dano.
Errada, porque o ressarcimento integral do dano não é algo que possa ser simplesmente dispensado como regra na celebração do acordo.
Gabarito: A
O acordo de não persecução civil é um instrumento da Lei de Improbidade Administrativa para resolver o caso de forma negociada, evitando ou encerrando a disputa judicial quando isso for juridicamente possível. A lógica é parecida com a de outros acordos no Direito Administrativo sancionador: reparar o dano, ajustar a conduta e dar uma resposta mais rápida ao interesse público. Pela Lei nº 8.429/1992, após as mudanças da Lei nº 14.230/2021, o acordo pode ser firmado em momentos diferentes: durante a investigação, no curso da ação de improbidade e até no momento de cumprimento da sentença condenatória. É justamente isso que a alternativa A descreve, então ela está correta. Já a lei não transforma a negociação em algo feito só entre acusação e investigado, porque a defesa pode e deve participar. Também não existe essa punição de 10 anos para novo acordo, e a celebração não dispensa, como regra, o integral ressarcimento do dano quando ele for cabível. A ideia central aqui é: acordo sim, mas sem virar passe livre para o prejuízo ao erário.