A reforma recente no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa suplantou diversos entendimentos consolidados, referendando outros. Nos termos da Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa, a nomeação ou a indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos configura improbidade administrativa:
- A)Somente quando aferido o dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Correta: a nomeação ou indicação política só configura improbidade se houver dolo com finalidade ilícita.
- B)Quando aferido o dolo, qualquer que seja a finalidade visada pelo agente.
Errada: o dolo é exigido, mas não basta qualquer intenção, pois a lei pede finalidade ilícita.
- C)Quando verificada, em regra, a conduta preterdolosa do agente.
Errada: a reforma afastou a lógica de culpa e também não adotou a ideia de conduta preterdolosa como regra.
- D)Quando verificada a culpa do agente que indicou ou nomeou.
Errada: improbidade administrativa, nessa hipótese, não se configura por mera culpa.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa passou por uma reforma importante e ficou bem mais rigorosa quanto ao elemento subjetivo: hoje, em regra, não existe improbidade por mera culpa. O ponto central virou o dolo, isto é, a vontade consciente de praticar a conduta proibida. No caso de nomeação ou indicação política por detentores de mandato eletivo, a lei não trata a situação como automaticamente ímproba. A mera escolha política, por si só, não basta para condenar. É preciso demonstrar que houve dolo com finalidade ilícita, ou seja, que a nomeação foi usada para burlar a Administração, favorecer indevidamente alguém ou atingir um objetivo desonesto. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela traduz exatamente a lógica atual da Lei nº 8.429/1992, após a reforma da Lei nº 14.230/2021: sem dolo qualificado pela finalidade ilícita, não há improbidade nessa hipótese. O tema aparece muito em prova porque a banca tenta puxar o candidato para a ideia antiga de responsabilização mais ampla. Em resumo: indicação política não é sinônimo de improbidade. O que a lei pune é o uso desviado e doloso desse ato, quando a nomeação deixa de ser legítima e vira instrumento de fraude administrativa.