Em conformidade com a Lei nº 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa, em relação às condutas tipificadas na referida Lei, é CORRETO afirmar que:
- A)Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas culposas, apenas.
Errada, porque a Lei de Improbidade não trata mais atos culposos como improbidade administrativa.
- B)Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas culposas e dolosas.
Errada, porque a lei atual exige dolo, e não admite culpa como elemento suficiente.
- C)Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas, apenas.
Certa, pois a redação vigente da Lei 8.429/1992 estabelece que atos de improbidade são apenas os dolosos.
- D)Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas preterdolosas, apenas.
Errada, porque preterdolo não é a categoria usada pela Lei de Improbidade para definir o ato ímprobo.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a reforma de 2021. Hoje, a regra geral é bem clara: só existe ato de improbidade quando a conduta for dolosa, isto é, quando houver vontade consciente de praticar a conduta proibida. Ou seja, não basta erro, descuido ou mera má gestão para enquadrar alguém nessa lei. Isso está no art. 1º, §1º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas na própria lei. Em outras palavras, a lei passou a exigir dolo em todos os tipos de improbidade. Por isso, o gabarito é a letra C. A banca quer exatamente a ideia de que a improbidade não alcança condutas culposas, nem misturas criativas como preterdolo. Aqui, o legislador foi direto: sem dolo, sem improbidade. Vale lembrar que a jurisprudência do STJ e a redação atual da lei caminham nessa linha de reforço da necessidade de vontade consciente. Em prova, se aparecer culpa, já acenda a luz vermelha.