Nos termos da Lei nº 14.133/2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada:
- A)Pelo planejamento.
Certa, porque a fase preparatória da licitação é marcada pelo planejamento e pelos atos internos que antecedem a disputa, conforme o art. 18 da Lei 14.133/2021.
- B)Pelo julgamento.
Errada, porque julgamento é etapa posterior, em que a Administração analisa e classifica as propostas apresentadas.
- C)Pela apresentação de propostas.
Errada, porque a apresentação de propostas ocorre na fase externa do certame, quando os interessados participam efetivamente da disputa.
- D)Pelos recursos.
Errada, porque recursos são cabíveis depois de atos como julgamento ou habilitação, e não na fase preparatória.
Gabarito: A
Na Lei 14.133/2021, a fase preparatória é a etapa de arrumação da casa antes da disputa começar. É nela que a Administração faz o planejamento da contratação, define a necessidade, elabora estudos técnicos, termo de referência, estimativa de preços e cuida de toda a justificativa que sustenta o futuro certame. Em outras palavras, antes de chamar os interessados, o poder público precisa saber exatamente o que quer contratar e por quê. É por isso que o gabarito é a alternativa A. O art. 18 da Lei 14.133/2021 deixa claro que a fase preparatória é guiada pelo planejamento e deve ser compatível com o plano de contratações anual, quando houver, além de conter os elementos necessários para a licitação acontecer de forma organizada e eficiente. Sem planejamento, a licitação vira improviso, e improviso em contratação pública costuma dar problema. As outras fases citadas nas alternativas aparecem depois, já no andamento do procedimento. Julgamento, apresentação de propostas e recursos são momentos típicos da disputa entre os licitantes, não da preparação interna da Administração. Então, se a questão pergunta o que caracteriza a fase preparatória, pense imediatamente em planejamento.