São características dos Contratos Administrativos, EXCETO:
- A)Finalidade pública.
Certa, porque o contrato administrativo existe para atender ao interesse público, e essa finalidade orienta todo o regime jurídico.
- B)Procedimento legal.
Certa, pois a contratação administrativa normalmente exige procedimento formal e previamente definido em lei.
- C)Natureza intuitu personae.
Certa, já que o contratado é escolhido em razão de suas condições pessoais, técnicas ou profissionais, o que torna o contrato intuitu personae.
- D)Presença de cláusulas exorbitantes.
Certa, porque as cláusulas exorbitantes são típicas dos contratos administrativos e revelam as prerrogativas da Administração.
- E)Imutabilidade.
Errada, porque os contratos administrativos não são imutáveis: eles podem ser alterados nos casos e limites previstos em lei.
Gabarito: E
Os contratos administrativos têm traços que os afastam dos contratos privados. Em regra, eles buscam atender ao interesse coletivo, por isso têm finalidade pública, seguem um procedimento formal previsto em lei e costumam ser celebrados em razão das qualidades do contratado, o que reforça a ideia de natureza intuitu personae. Outro ponto clássico são as cláusulas exorbitantes, que permitem à Administração certas prerrogativas, como alterar e rescindir unilateralmente o ajuste em hipóteses legais, fiscalizar a execução e aplicar sanções. Isso está alinhado ao regime jurídico de direito público, previsto especialmente na Lei 14.133/2021. A pegadinha da questão está na palavra "imutabilidade". Contrato administrativo não é engessado como uma peça de museu: ele pode ser modificado durante a execução, dentro dos limites legais, para preservar o interesse público e o equilíbrio contratual. A própria lei admite alterações unilaterais e consensuais, então não há imutabilidade absoluta. Por isso, a alternativa errada é a E. Ela afirma uma característica que não existe como regra nos contratos administrativos, justamente porque a mutabilidade é uma marca desse regime.