Em relação ao poder normativo da Administração Pública, é CORRETO afirmar que:
- A)Justifica a imposição de penalidades a servidores públicos.
Errada, porque impor penalidades a servidores públicos decorre do poder disciplinar, não do poder normativo.
- B)Legitima a emanação de atos com efeitos gerais e abstratos, que não podem contrariar a lei.
Certa, pois o poder normativo permite editar atos gerais e abstratos para regulamentar a lei, sem poder contrariá-la.
- C)Autoriza a apuração de infrações disciplinares de estudantes de escolas públicas.
Errada, porque apurar infrações disciplinares de estudantes de escolas públicas não é função do poder normativo, e sim de regras disciplinares internas e, em certos casos, do poder disciplinar/organização administrativa.
- D)Fundamenta a aplicação de penalidades por infrações sanitárias praticadas por particulares.
Errada, porque a aplicação de penalidades por infrações sanitárias praticadas por particulares decorre do poder de polícia, não do poder normativo.
Gabarito: B
O poder normativo da Administração é a possibilidade de a Administração editar atos gerais e abstratos para detalhar e viabilizar a execução da lei. Pense nele como o "manual de uso" que a Administração cria para organizar a aplicação da norma, sem inventar regra contra a lei. Por isso, ele se conecta aos decretos regulamentares e a outros atos normativos secundários, sempre em posição subordinada à lei. Na prática, esse poder não serve para punir servidor, apurar infração disciplinar de estudante ou aplicar sanção sanitária a particular. Essas situações pertencem a outros poderes administrativos, como o disciplinar e o de polícia. Aqui o foco é outro: criar comandos gerais de execução, com alcance coletivo e conteúdo abstrato. A alternativa B está correta porque descreve exatamente essa ideia: a Administração pode emanar atos com efeitos gerais e abstratos, mas não pode contrariar a lei. Esse é o limite clássico do poder normativo: ele complementa a lei, não a substitui. A doutrina administrativa e o art. 84, IV, da Constituição, ao tratar dos decretos regulamentares, refletem bem essa lógica de regulamentação sem inovação indevida na ordem jurídica.