De acordo com a Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, no caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter as seguintes cláusulas, EXCETO:
- A)Atribuição ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
Errada, porque o contratado não recebe, por essa cláusula, os poderes de planejamento, regulação e fiscalização do serviço que ele próprio executa.
- B)Encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu.
Certa, pois o contrato deve indicar os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu.
- C)Penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos.
Certa, porque a lei exige previsão de penalidades em caso de inadimplência quanto aos encargos transferidos.
- D)O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade.
Certa, pois o contrato precisa fixar o momento da transferência dos serviços e os deveres ligados à continuidade da prestação.
Gabarito: A
A Lei 11.107/2005 trata dos consórcios públicos e, quando a gestão associada envolve transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens, o contrato de programa precisa ser bem amarrado. A ideia é simples: quem recebe a execução do serviço não pode sair acumulando tudo sem regra, porque a lei exige cláusulas que deixem claros os encargos transferidos, a responsabilidade da entidade que transferiu, as penalidades por inadimplência e o momento da transferência, com dever de continuidade do serviço. O ponto-chave aqui está no artigo 13 da Lei 11.107/2005. Ele prevê que, nessa situação, o contrato de programa deve conter cláusulas sobre a transferência dos serviços e dos encargos, além da responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu e dos deveres de continuidade. Ou seja, a lei quer segurança jurídica e continuidade administrativa, sem deixar o usuário no meio do caminho. A alternativa A está errada porque atribui ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. Isso não bate com a lógica do sistema: essas funções são típicas do ente titular do serviço e não podem ser simplesmente entregues a quem executa a prestação, sob pena de confundir quem presta com quem controla. Em concurso, quando aparecer essa mistura de "executor virando fiscal de si mesmo", desconfie na hora. Então, o gabarito é a letra A porque ela foge das cláusulas exigidas pela lei para o contrato de programa. As demais alternativas reproduzem, em essência, o que a legislação exige para formalizar corretamente a transferência e garantir a continuidade do serviço público.