Em conformidade com a Lei nº 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa, sobre os requisitos para a configuração da prática de ato de improbidade administrativa, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)As disposições da referida Lei são aplicáveis exclusivamente àquele que, sendo agente público, induza ou concorra de qualquer forma para a prática do ato de improbidade.
Errada, porque a Lei de Improbidade não se aplica exclusivamente ao agente público, alcançando também terceiros que induzam, concorram ou se beneficiem do ato.
- B)O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Certa, porque o mero exercício da função pública, sem prova de dolo com fim ilícito, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
- C)Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na referida Lei os princípios constitucionais do direito penal.
Errada, porque a lei não manda aplicar automaticamente os princípios constitucionais do direito penal como bloco completo; trata-se de regime sancionador próprio, com regras e princípios específicos.
- D)Consideram-se atos de improbidade as condutas dolosas e culposas previstas na referida Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Errada, porque após a Lei 14.230/2021 a improbidade, como regra, exige conduta dolosa, e não culposa, nas hipóteses previstas na Lei 8.429/1992.
Gabarito: B
A Lei de Improbidade Administrativa, depois das mudanças da Lei 14.230/2021, ficou bem mais exigente: em regra, não basta um comportamento ruim ou uma gestão atrapalhada, é preciso dolo, isto é, vontade consciente de praticar a conduta ímproba. Por isso, o simples fato de a pessoa exercer função pública ou ter competência administrativa não gera improbidade automaticamente. Sem prova de ato doloso com fim ilícito, não há responsabilização por improbidade. É exatamente isso que a alternativa B traz. Ela está em linha com o art. 1º, §2º, da Lei 8.429/1992, que afasta a configuração de improbidade pelo mero exercício da função ou pelo desempenho de competências públicas, se não houver comprovação do elemento doloso. Em outras palavras: erro administrativo não é sinônimo de improbidade. Nem tudo que é feio juridicamente vira improbidade, para alívio do concursando e da Administração. Além disso, a lei passou a exigir uma leitura mais próxima do direito sancionador, com reforço da necessidade de tipicidade e dolo. A jurisprudência também acompanha essa virada: improbidade não se presume, e a responsabilização depende de prova segura do elemento subjetivo exigido pela lei. Então, a banca quis testar justamente essa mudança de foco: saiu a ideia de punição por culpa genérica, entrou a necessidade de dolo. Resumo para guardar: sem dolo, sem improbidade. O enunciado da alternativa B captou exatamente essa lógica.