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Direito Administrativo · OBJETIVA · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Em decorrência da necessidade de padronização do objeto, desde que formalmente justificado, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, segundo a Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Administração:

Gabarito: C

A Lei 14.133/2021 tem uma regra importante: em licitação, a Administração não deve sair apontando marca como se estivesse escolhendo produto no catálogo. A ideia geral é preservar a isonomia e evitar direcionamento. Mas a própria lei admite exceções, quando houver justificativa formal e a medida fizer sentido para o interesse público. No caso de fornecimento de bens, a padronização do objeto pode justificar a indicação de uma ou mais marcas ou modelos. Isso aparece no art. 41 da Lei 14.133/2021, que autoriza essa indicação de forma excepcional, desde que formalmente motivada. Ou seja, não é livre, não é automática e muito menos uma lista obrigatória de marcas. Por isso, o gabarito é a letra C. A Administração pode, em caráter excepcional, indicar uma ou mais marcas ou modelos, justamente quando a padronização exigir isso. A palavra-chave aqui é excepcionalmente, porque a regra continua sendo a vedação de direcionamento indevido. Em prova, pense assim: licitação gosta de neutralidade, mas a lei admite uma pequena escapada quando a padronização ou outra necessidade técnica pedir. Só que essa escapada vem com justificativa formal, senão vira favoritismo disfarçado.

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