Em decorrência da necessidade de padronização do objeto, desde que formalmente justificado, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, segundo a Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Administração:
- A)Poderá, a seu critério, indicar apenas marca ou modelo nacionais, dando-se preferência aos regionais.
Errada, porque a lei não fala em indicação apenas de marcas ou modelos nacionais nem em preferência regional por esse motivo.
- B)Deverá, obrigatoriamente, indicar pelo menos três marcas ou modelos.
Errada, porque a Lei 14.133/2021 não exige indicação de três marcas ou modelos; essa regra não existe.
- C)Poderá, excepcionalmente, indicar uma ou mais marcas ou modelos.
Certa, porque a lei permite, excepcionalmente e com justificativa formal, indicar uma ou mais marcas ou modelos quando houver necessidade de padronização do objeto.
- D)Deverá, obrigatoriamente, indicar uma ou mais marcas ou modelos.
Errada, porque a indicação de marca ou modelo não é obrigatória; ela é excepcional e depende de motivação técnica.
Gabarito: C
A Lei 14.133/2021 tem uma regra importante: em licitação, a Administração não deve sair apontando marca como se estivesse escolhendo produto no catálogo. A ideia geral é preservar a isonomia e evitar direcionamento. Mas a própria lei admite exceções, quando houver justificativa formal e a medida fizer sentido para o interesse público. No caso de fornecimento de bens, a padronização do objeto pode justificar a indicação de uma ou mais marcas ou modelos. Isso aparece no art. 41 da Lei 14.133/2021, que autoriza essa indicação de forma excepcional, desde que formalmente motivada. Ou seja, não é livre, não é automática e muito menos uma lista obrigatória de marcas. Por isso, o gabarito é a letra C. A Administração pode, em caráter excepcional, indicar uma ou mais marcas ou modelos, justamente quando a padronização exigir isso. A palavra-chave aqui é excepcionalmente, porque a regra continua sendo a vedação de direcionamento indevido. Em prova, pense assim: licitação gosta de neutralidade, mas a lei admite uma pequena escapada quando a padronização ou outra necessidade técnica pedir. Só que essa escapada vem com justificativa formal, senão vira favoritismo disfarçado.