A condenação por ato de improbidade administrativa pode gerar a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. Nos termos da Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa, essas medidas somente poderão ser executadas com:
- A)A manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o STF não é requisito para a execução dessas sanções; o que a lei exige é o trânsito em julgado da condenação.
- B)O trânsito em julgado da sentença condenatória.
Certa, pois o art. 20 da Lei nº 8.429/1992 determina que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
- C)A publicação do acórdão recursal confirmando a sentença.
Errada, porque a confirmação em acórdão ainda pode não encerrar a discussão processual, e a lei pede a definitividade da decisão.
- D)A intimação da sentença condenatória.
Errada, pois a simples intimação da sentença não basta para autorizar a execução dessas sanções mais graves.
Gabarito: B
Na Lei de Improbidade Administrativa, as sanções não são executadas de qualquer jeito, como se bastasse a sentença nascer para já produzir tudo. Quando a condenação impõe perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos, a lei exige uma trava de segurança: essas medidas só podem ser executadas depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso está no art. 20 da Lei nº 8.429/1992, que foi pensado justamente para evitar efeitos irreversíveis antes do fim definitivo do processo. Na prática, isso significa que a condenação pode até reconhecer a improbidade, mas a perda do cargo e a suspensão dos direitos políticos não saem correndo antes de acabar a discussão judicial. É uma exigência forte, porque mexe com direitos muito sensíveis do agente público. Por isso o gabarito é a letra B. Sem trânsito em julgado, ainda existe espaço para recurso e, enquanto isso, essas sanções específicas não podem ser executadas. Em prova, quando aparecer esse tipo de medida mais pesada, pense logo nessa palavra mágica: definitividade.