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Direito Administrativo · OBJETIVA · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Nos termos da Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa, a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sem a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente:

Gabarito: C

A Lei de Improbidade Administrativa não pune a mera nomeação ou indicação política, por si só. O ponto central hoje é o dolo: para haver improbidade, voce precisa enxergar uma conduta intencional voltada a resultado ilícito, e não apenas uma escolha política dentro da discricionariedade do agente. Depois da reforma da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, a improbidade passou a exigir dolo para as principais hipóteses, e a simples nomeação por agente político não basta para abrir a porta da sanção. Em outras palavras: política existe, indicação existe, mas improbidade só aparece quando há finalidade ilícita comprovada. É por isso que o gabarito é a letra C. Sem prova de dolo com finalidade ilícita, a conduta não configura ato de improbidade administrativa. Esse é o entendimento que dialoga com a atual redação legal e com a exigência de tipicidade mais fechada na matéria. Então, pense assim: nem toda nomeação polêmica vira improbidade. Se faltar o elemento subjetivo exigido pela lei, o Direito Administrativo não transforma a escolha política em punição automática.

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