Nos termos da Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa, a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sem a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente:
- A)Constitui crime.
Errada, porque a mera nomeação ou indicação política não é crime e, sozinha, não gera responsabilização penal.
- B)Constitui contravenção penal.
Errada, porque a conduta narrada não se enquadra como contravenção penal e a LIA trata de improbidade, não de infração penal.
- C)Não configura improbidade.
Certa, porque sem aferição de dolo com finalidade ilícita a mera indicação política não configura ato de improbidade administrativa.
- D)Configura ato de improbidade.
Errada, porque a nomeação ou indicação política, isoladamente, não basta para caracterizar improbidade sem demonstração do elemento subjetivo exigido.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa não pune a mera nomeação ou indicação política, por si só. O ponto central hoje é o dolo: para haver improbidade, voce precisa enxergar uma conduta intencional voltada a resultado ilícito, e não apenas uma escolha política dentro da discricionariedade do agente. Depois da reforma da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, a improbidade passou a exigir dolo para as principais hipóteses, e a simples nomeação por agente político não basta para abrir a porta da sanção. Em outras palavras: política existe, indicação existe, mas improbidade só aparece quando há finalidade ilícita comprovada. É por isso que o gabarito é a letra C. Sem prova de dolo com finalidade ilícita, a conduta não configura ato de improbidade administrativa. Esse é o entendimento que dialoga com a atual redação legal e com a exigência de tipicidade mais fechada na matéria. Então, pense assim: nem toda nomeação polêmica vira improbidade. Se faltar o elemento subjetivo exigido pela lei, o Direito Administrativo não transforma a escolha política em punição automática.