De acordo com a doutrina, o atributo do ato administrativo que significa que, até prova em contrário, ele é o ato administrativo considerado válido para o Direito é chamado de:
- A)Presunção de legitimidade.
Correta, porque a presunção de legitimidade significa que o ato administrativo é considerado válido até prova em contrário.
- B)Coercibilidade.
Errada, porque coercibilidade é a possibilidade de impor o cumprimento do ato, e não a presunção de validade.
- C)Exigibilidade.
Errada, porque exigibilidade diz respeito à imposição para que o administrado cumpra o ato, sem tratar da presunção de legalidade.
- D)Autoexecutoriedade.
Errada, porque autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar o ato diretamente, em certas hipóteses.
Gabarito: A
O ato administrativo, em regra, nasce com uma presunção a favor da Administração: até que alguém demonstre o contrário, ele é considerado válido e conforme o Direito. Esse é o atributo chamado de presunção de legitimidade, que aparece muito em provas porque a banca troca o nome do atributo por uma ideia parecida, mas não igual. Em outras palavras: o ato administrativo já entra no jogo com força de verdade, e quem quiser derrubá-lo é que precisa trazer prova em contrário. Esse atributo tem duas faces: legitimidade, no sentido de conformidade com a lei, e veracidade, no sentido de que os fatos narrados pela Administração são presumidos verdadeiros. Por isso, o ato produz efeitos desde logo, sem esperar que todo mundo fique de olho com lupa esperando confirmação judicial. Claro que essa presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário. É exatamente por isso que o gabarito é a letra A. Quando a questão diz que, até prova em contrário, o ato administrativo é considerado válido para o Direito, ela está descrevendo a presunção de legitimidade. A doutrina administrativa clássica trata esse atributo como um dos pilares da atuação estatal. As demais alternativas falam de outros poderes do ato: coercibilidade é a possibilidade de impor a execução, exigibilidade é a aptidão de impor o cumprimento, e autoexecutoriedade é a execução direta pela Administração em certas hipóteses. Nenhuma delas traduz a ideia de validade presumida do ato.