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Direito Administrativo · OBJETIVA · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Considerando-se a Lei nº 10.520/2002, sobre a fase preparatória do pregão, analisar a sentença abaixo: A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento (1ª parte). A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição (2ª parte). A sentença está:

Gabarito: A

Na fase preparatória do pregão, a Administração precisa fazer o dever de casa antes de sair comprando. A Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, exige justamente que a autoridade competente justifique a necessidade da contratação, defina o objeto, estabeleça exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com os prazos para fornecimento. Ou seja: nada de licitação "no improviso". A ideia é organizar bem o certame para aumentar a competitividade e evitar restrições indevidas. A segunda parte também está certa porque o próprio art. 3º determina que a definição do objeto seja precisa, suficiente e clara, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que limitem a competição. Esse cuidado conversa com os princípios da isonomia, da competitividade e do julgamento objetivo, que atravessam toda a lógica das licitações. Na prática, a banca quis testar se você conhece a redação legal do pregão, especialmente essa etapa inicial que parece burocrática, mas é decisiva. Se a fase preparatória sai mal feita, o pregão já nasce com problema. Então, se a sentença reproduz corretamente os comandos do art. 3º, a resposta é mesmo de acerto total.

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