Com a reforma à Lei nº 8.429/1992, realizada em 2021, qual tipo de conduta passou a ser exigida a fim de caracterizar ato de improbidade administrativa?
- A)Conduta dolosa.
Correta, porque a reforma de 2021 passou a exigir conduta dolosa para a configuração do ato de improbidade administrativa.
- B)Conduta culposa.
Errada, porque a modalidade culposa deixou de ser a regra para improbidade após a Lei nº 14.230/2021.
- C)Conduta gerencial.
Errada, porque 'conduta gerencial' não é categoria jurídica prevista para caracterizar improbidade administrativa.
- D)Conduta reiterada.
Errada, porque a lei não exige conduta reiterada para improbidade; o ponto central é o dolo, e não a repetição do comportamento.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa foi bastante alterada pela Lei nº 14.230/2021, e uma das mudanças mais importantes foi a exigência de dolo para a configuração do ato de improbidade. Em outras palavras, depois da reforma, não basta mais a simples culpa, o descuido ou a má gestão para, em regra, enquadrar alguém na lei de improbidade. Isso significa que a conduta precisa ser intencional, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito ou de assumir esse resultado. A ideia é afastar punições por mera irregularidade administrativa, erro técnico ou atuação inepta sem intenção desonesta. O foco passou a ser a desonestidade comprovada, e não o simples administrador ruim de serviço. Esse é exatamente o ponto cobrado na questão: com a reforma de 2021, passou a ser exigida conduta dolosa para caracterizar ato de improbidade administrativa. A regra está no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021. O STF, ao tratar do tema, também consolidou a centralidade do dolo nesse novo regime. Então, se a questão falar em improbidade após a reforma, acenda a luz amarela: culpa, em regra, ficou fora do jogo. A banca gosta de testar justamente essa virada legislativa.