No caso de ato de improbidade administrativa de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela Lei nº 8.429/1992, de acordo com a referida lei:
- A)A sanção limitar-se-á à aplicação de multa.
Correta: nos casos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados, a lei restringe a resposta sancionatória à multa civil.
- B)A sanção incluirá a aplicação de advertência.
Errada: advertência não é a sanção prevista para essa hipótese na Lei de Improbidade.
- C)Não haverá aplicação de sanções.
Errada: a lei não elimina a punição; havendo menor ofensa, ainda há aplicação de sanção.
- D)Não há obrigatoriedade de ressarcimento do dano, quando for o caso.
Errada: se houver dano, o ressarcimento continua sendo devido, sem prejuízo da multa quando cabível.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa foi reformada, e isso mexeu bastante com a dosimetria das sanções. Quando a ofensa aos bens jurídicos tutelados for considerada menor, a lei manda uma resposta mais leve: a punição fica restrita à multa civil, sem a enxurrada de sanções mais pesadas que você vê nos casos mais graves. A lógica é simples: houve ilicitude, mas com menor gravidade, então a resposta estatal também deve ser proporcional. Esse ponto aparece no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A lei passou a enfatizar proporcionalidade, tipicidade e dosimetria mais cuidadosa, evitando punições automáticas ou exageradas. Em outras palavras: a improbidade não virou passeio no parque, mas também deixou de ser tratada com o mesmo peso em qualquer situação. Por isso o gabarito é a letra A. Em hipóteses de menor ofensa, a sanção se limita à multa, e não se aplicam, de forma cumulativa, aquelas penalidades mais gravosas previstas para atos mais sérios. É uma típica leitura de concurso: a banca cobra a ideia de gradação da resposta sancionatória e a literalidade da lei reformada. Se você memorizar apenas uma ideia, guarde esta: menor gravidade, sanção mais branda; maior gravidade, pacote sancionatório mais pesado. A lei hoje gosta bastante desse raciocínio de proporcionalidade.