A Emenda Constitucional 103/2019 alterou significativamente os requisitos para a concessão de aposentadoria. Nesse sentido, em conformidade com a Constituição Federal, é INCORRETO afirmar:
- A)É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Certa: a Constituição veda a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas a função de confiança/cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
- B)Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Certa: a CF admite lei complementar do ente federativo com critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para servidores com deficiência, após avaliação biopsicossocial.
- C)As regras para o cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
Certa: a disciplina do cálculo dos proventos deve observar a legislação do respectivo ente federativo, dentro das balizas constitucionais.
- D)O Regime Geral de Previdência Social aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, exceto mandato eletivo, ou de emprego público.
Errada: a regra constitucional sobre aplicação do RGPS foi alterada na redação da alternativa, com inserção de exceção indevida que não corresponde ao texto da CF.
Gabarito: D
A EC 103/2019 mexeu bastante na previdência dos servidores, e a prova gosta de cobrar o texto constitucional quase no modo “copiar e colar com armadilha”. Em linhas gerais, a Constituição permite regras diferenciadas para aposentadoria de pessoas com deficiência, veda a incorporação de vantagens temporárias ao vencimento do cargo efetivo e atribui ao ente federativo a disciplina de vários aspectos do regime próprio. O ponto central aqui está na alternativa D, que distorce a regra constitucional sobre quem fica no Regime Geral de Previdência Social. A Constituição, no art. 40, § 13, prevê que ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de outro cargo temporário ou de emprego público aplica-se o RGPS. Como você percebe, a redação constitucional não traz a ressalva “exceto mandato eletivo” do jeito que a alternativa fez, então o enunciado ficou incompatível com o texto da CF. Em provas, a banca costuma trocar uma palavrinha, inserir uma exceção que não existe ou misturar regimes jurídicos diferentes. Aqui, a pegadinha foi justamente “enfeitar” a regra com uma exclusão que embaralha a disciplina constitucional. Resumo para guardar: cargo em comissão, temporário e emprego público são os clássicos do RGPS no art. 40, § 13; qualquer adição estranha nessa lista merece desconfiança imediata.