A qualidade normativa de impor-se a terceiros independentemente da vontade deles. Essa definição trata do atributo do ato administrativo pacificamente reconhecido pela doutrina brasileira e nomeado como:
- A)Imperatividade.
Correta, porque imperatividade é a qualidade do ato administrativo de se impor a terceiros independentemente da vontade deles.
- B)Autoexecutoriedade.
Errada, porque autoexecutoriedade diz respeito à possibilidade de a Administração executar o ato diretamente, sem precisar de ordem judicial em certos casos.
- C)Tipicidade.
Errada, porque tipicidade é a necessidade de o ato corresponder a uma forma e finalidade previstas em lei.
- D)Supremacia.
Errada, porque supremacia é princípio da Administração Pública, e não atributo do ato administrativo.
Gabarito: A
No estudo dos atos administrativos, a doutrina brasileira costuma apontar alguns atributos clássicos, como presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. Entre eles, a imperatividade é a característica que faz o ato se impor a terceiros independentemente da vontade deles, ou seja, a Administração não pede licença para criar certos efeitos: ela os impõe dentro dos limites da lei. Isso não significa que todo ato administrativo tenha esse atributo. Ele aparece, em regra, nos atos que criam obrigações ou restrições para o administrado, como uma multa ou uma interdição. Já nos atos meramente enunciativos, por exemplo, essa força impositiva não costuma existir. Por isso, o gabarito é a letra A. A descrição do enunciado bate exatamente com a ideia de imperatividade, muito trabalhada pela doutrina administrativista clássica, como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro. As demais alternativas confundem atributos diferentes do ato administrativo: autoexecutoriedade fala em execução direta pela própria Administração, tipicidade trata da correspondência do ato com uma figura prevista em lei, e supremacia é princípio, não atributo do ato.