O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social. Nesse sentido, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)Para que se configure ato de improbidade, é preciso que se tenha uma conduta dolosa. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Correta, porque a Lei 8.429/1992 exige conduta dolosa para a configuração do ato de improbidade e afasta a responsabilização por mero exercício da função sem fim ilícito.
- B)Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, desde que pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Errada, porque a lei dispensa a exigência de jurisprudência pacificada e admite a inexistência de improbidade quando houver divergência interpretativa baseada em jurisprudência, ainda que não seja a posição depois prevalecente.
- C)De acordo com as alterações realizadas na Lei nº 8.429/1992, os agentes políticos, inclusive o Presidente da República, podem responder por improbidade administrativa.
Errada, porque a afirmação generaliza a responsabilização de agentes políticos de forma incompatível com o regime jurídico específico e com a leitura jurisprudencial aplicada ao tema.
- D)As disposições da Lei de Improbidade são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade ou que se beneficie diretamente com esse ato.
Errada, porque a regra legal fala em induzir, concorrer dolosamente ou beneficiar-se, sob qualquer forma, direta ou indireta, e a redação da alternativa restringe indevidamente o alcance da norma.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/2021, e a palavra-chave hoje é dolo. Em outras palavras: não basta erro, má gestão ou atuação meio atrapalhada. Para haver improbidade, a conduta precisa ser dolosa, ou seja, praticada com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Isso está no art. 1º, §2º, da Lei 8.429/1992. A própria lei também deixou claro que o mero exercício da função pública, sem prova de dolo, não gera improbidade. Então, se o agente apenas desempenhou suas competências, mas não se demonstra intenção ilícita, não há espaço para sanção por improbidade. A lógica é simples: improbidade não é sinônimo de administração ruim, é algo bem mais sério. Por isso, a alternativa A está correta. Ela reflete exatamente a exigência legal de conduta dolosa e a exclusão da responsabilidade por mero exercício regular da função, sem fim ilícito. É o tipo de pegadinha que tenta misturar incompetência com desonestidade, mas a lei separa bem essas coisas. Além disso, a responsabilização alcança também terceiros que induzam, concorram dolosamente ou se beneficiem do ato, mas sempre dentro das balizas da lei. Ou seja: sem dolo, sem improbidade. Simples assim, embora a banca goste de complicar o óbvio.