O controle que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos é denominado:
- A)Descentralização.
Errada: descentralização é a redistribuição de competências para outra pessoa jurídica ou entidade, não um controle sobre atos administrativos.
- B)Supervisão ministerial.
Errada: supervisão ministerial é a fiscalização sobre entidades da administração indireta, e não o controle da Administração sobre seus próprios atos em geral.
- C)Autotutela.
Certa: autotutela é o controle interno que a própria Administração exerce sobre seus atos, podendo anular os ilegais e revogar os inconvenientes.
- D)Desconcentração.
Errada: desconcentração é distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, não modalidade de controle administrativo.
Gabarito: C
Quando a Administração Pública revisa os próprios atos, corrigindo ilegalidades ou revogando o que não lhe interessa mais por conveniência e oportunidade, estamos falando de autotutela. É como o “autocorretivo” do Estado: ele não precisa esperar sempre o Judiciário para arrumar a casa. Esse poder de controle interno sobre os próprios atos é clássico na doutrina administrativa e aparece de forma muito clara nas súmulas do STF. A mais cobrada é a Súmula 473, segundo a qual a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vı́cios que os tornem ilegais e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Por isso, o gabarito é a letra C. A ideia central da questão é simples: se o controle é exercido pela própria Administração sobre os seus atos, o nome técnico disso é autotutela, não descentralização, desconcentração ou supervisão ministerial. Em prova, guarde este mapa mental: controle interno da Administração sobre si mesma = autotutela; controle exercido por outro órgão da mesma pessoa jurídica = supervisão hierárquica ou tutela, conforme o caso; controle externo = Legislativo com apoio dos Tribunais de Contas; e controle jurisdicional = Judiciário.