De acordo com a Lei Federal nº 11.107/2005, sobre consórcios públicos, analisar a sentença abaixo: O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções (1ª parte). É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos (2ª parte). A sentença está:
- A)Totalmente correta.
Correta, porque as duas afirmações reproduzem a Lei 11.107/2005 sobre constituição do consórcio e nulidade de certas cláusulas contratuais.
- B)Correta somente em sua 1ª parte.
Errada, porque a primeira parte também está correta, já que o contrato depende de prévia subscrição de protocolo de intenções.
- C)Correta somente em sua 2ª parte.
Errada, porque a segunda parte também está correta, não havendo inversão entre afirmações verdadeiras e falsas.
- D)Totalmente incorreta.
Errada, porque a sentença não está incorreta: ambas as partes encontram respaldo direto na legislação.
Gabarito: A
Os consórcios públicos são uma forma de cooperação entre entes federativos para prestar serviços e executar interesses comuns. Pela Lei 11.107/2005, eles nascem de um protocolo de intenções, que é o documento inicial com as regras do arranjo. Só depois disso é que se firma o contrato de consórcio público, então a ideia da primeira parte está certíssima. A lógica da lei é simples: primeiro os entes combinam as bases do consórcio no protocolo de intenções; depois, com a ratificação e formalização exigidas, o contrato passa a existir. Isso evita um consórcio “de improviso”, sem estrutura e sem definição mínima de deveres, competências e administração. Na segunda parte, a banca também acertou em cheio. A lei considera nula a cláusula que imponha contribuições financeiras ou econômicas ao ente federativo fora das hipóteses legais, porque a adesão ao consórcio não pode virar uma obrigação aberta e descontrolada. A própria lei resguarda exceções ligadas à gestão associada de serviços públicos e à transferência/cessão de bens e direitos, exatamente como descrito no enunciado. Em resumo: o item está totalmente correto porque reproduz a sistemática da Lei 11.107/2005 sobre formação do consórcio e sobre a validade das cláusulas contratuais. É aquele tipo de questão em que a banca cobra a leitura seca da lei, sem muita firula - e a lei, aqui, foi muito clara.