De acordo com DI PIETRO, sobre contrato administrativo, analisar os itens abaixo: I. O “fato da Administração” não pode provocar uma suspensão da execução do contrato nem pode levar a sua paralisação definitiva, o que não torna escusável o descumprimento do contrato pelo contratado. II. O “fato da Administração” distingue-se do “fato do príncipe”, pois, enquanto o primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como “parte” no contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar um ato que, reflexamente, repercute sobre o contrato.
- A)Os itens I e II estão corretos.
Errada, porque o item I esta incorreto: o fato da Administração pode, sim, justificar suspensao da execucao e ate comprometer definitivamente o contrato.
- B)Somente o item I está correto.
Errada, porque o item I esta errado e o item II esta correto.
- C)Somente o item II está correto.
Certa, porque o item II esta correto ao diferenciar fato da Administração de fato do príncipe, e o item I esta errado.
- D)Os itens I e II estão incorretos.
Errada, porque o item II nao esta incorreto; ele reproduz a distincao doutrinaria classica de Di Pietro.
Gabarito: C
No contrato administrativo, voce precisa separar duas ideias que a banca adora misturar: "fato da Administração" e "fato do príncipe". Pela doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o primeiro ocorre quando a própria Administração, na condição de parte contratante, age ou deixa de agir de modo a atrapalhar a execução do contrato. Exemplo classico: atraso no pagamento, nao entrega da area, nao liberacao da ordem de servico. Nessas situacoes, a execucao pode ser suspensa e ate se tornar inviavel, porque nao faria sentido exigir do contratado o cumprimento normal de algo que a propria Administração inviabilizou. Por isso, a ideia do item I esta errada: o fato da Administração pode sim justificar a suspensao e, conforme o caso, outras consequencias contratuais. Ja o "fato do príncipe" nao nasce da Administração como parte do contrato, mas como poder público que edita um ato geral e abstrato, atingindo reflexamente o contrato. Pense em uma mudanca tributaria ou regulatoria que encarece ou dificulta a execucao, sem ser uma ordem dirigida especificamente ao contratado. Assim, o item II acerta ao distinguir os dois institutos. Essa diferenca e muito cobrada em contratos administrativos e dialoga com a lógica da Lei 8.666/1993, especialmente nas regras sobre alteracao, inexecucao e rescisao contratual (art. 78), sempre sob a ideia de equilibrio economico-financeiro.