De acordo com ALEXANDRINO e PAULO, sobre o regime jurídico dos agentes públicos contratados por tempo determinado, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)Não é trabalhista, isso é, eles não são empregados celetistas, não têm emprego público.
Correta, porque a contratação por tempo determinado tem natureza jurídico-administrativa, não trabalhista, e não gera emprego público nem vínculo celetista.
- B)É trabalhista, isso é, eles são empregados celetistas e têm emprego público.
Errada, porque a contratação temporária do art. 37, IX, da Constituição não transforma o contratado em empregado celetista.
- C)É trabalhista, sendo eles empregados celetistas, apesar de não possuírem emprego público.
Errada, porque não se trata de relação trabalhista, então não há emprego celetista nem essa lógica de emprego público.
- D)Não é trabalhista, eles não são empregados celetistas, mas possuem emprego público.
Errada, porque, se não é vínculo trabalhista e não há emprego celetista, também não se fala em emprego público nesse regime.
Gabarito: A
Os agentes públicos contratados por tempo determinado, em regra, ingressam para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com base no art. 37, IX, da Constituição. Aqui, o ponto principal é lembrar que essa relação não se confunde com emprego público e, por isso, não nasce um vínculo trabalhista típico da CLT. Em outras palavras: a Administração contrata, mas não está criando um emprego celetista disfarçado. Segundo a doutrina de Alexandre e Paulo, o vínculo desses contratados é de natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista. Isso significa que eles não são empregados celetistas, não ocupam emprego público e se submetem ao regime especial previsto na lei de contratação temporária. É aquele clássico caso em que a palavra "contrato" engana, mas não transforma tudo em relação trabalhista. A lógica é simples: se o texto constitucional criou uma forma excepcional de contratação, com regras próprias e finalidade transitória, não faz sentido tratar esse vínculo como se fosse o de um empregado da CLT. O STF também distingue esse regime especial dos vínculos celetistas e estatutários, reforçando a natureza administrativa da contratação temporária. Por isso, a alternativa correta é a que afirma que não é trabalhista, que eles não são empregados celetistas e que não têm emprego público. É exatamente essa a leitura cobrada pela doutrina indicada na questão.