Segundo a Lei nº 8.666/1993 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, é inexigível a licitação:
- A)Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Certa, porque o art. 25, III, admite inexigibilidade para contratação de profissional do setor artístico consagrado, diretamente ou por empresário exclusivo.
- B)Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
Errada, porque guerra ou grave perturbação da ordem é hipótese de dispensa de licitação, não de inexigibilidade.
- C)Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
Errada, porque a intervenção da União no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento também é caso de dispensa.
- D)Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Errada, porque a ausência de interessados em licitação anterior, se não puder ser repetida sem prejuízo, caracteriza dispensa, não inexigibilidade.
- E)Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
Errada, porque o comprometimento da segurança nacional, nos termos de decreto do Presidente da República, é hipótese de dispensa.
Gabarito: A
Na Lei 8.666/1993, a regra é licitar, mas existem situações em que a própria lei admite afastar a competição. Aqui, a questão cobra a diferença entre dispensa e inexigibilidade: na inexigibilidade, a competição é inviável; na dispensa, ela até poderia existir, mas a lei autoriza não licitar por razões específicas. O caso clássico de inexigibilidade está no art. 25, III: contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Perceba que não é qualquer artista: precisa haver consagração e exclusividade quando houver intermediação. Esse é exatamente o ponto da alternativa A, por isso ela está correta. A lógica é simples: se o artista é singular e a escolha depende de confiança na sua consagração pública, não faz sentido criar disputa entre propostas como se todos fossem substituíveis. As demais alternativas trazem hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24 da Lei 8.666/1993, como guerra, intervenção no domínio econômico, ausência de interessados em licitação anterior e comprometimento da segurança nacional. Ou seja, elas são exceções legais, mas não de inexigibilidade.