De acordo com a Lei nº 8.429/1992 ‐ Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente, entre outros: I. Dar publicidade aos atos oficiais. II. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. III. Revelar fato ou circunstância de que tem ciência, em razão das atribuições, e que deva permanecer em segredo. Está(ão) CORRETO(S):
- A)Somente os itens I e II.
Errada, porque o item I não está entre os exemplos legais do art. 11, embora os itens II e III estejam.
- B)Somente os itens I e III.
Errada, porque o item I está incorreto, enquanto o item III está previsto expressamente na lei.
- C)Somente os itens II e III.
Certa, pois os itens II e III reproduzem hipóteses do art. 11 da Lei 8.429/1992.
- D)Todos os itens.
Errada, porque o item I não corresponde a ato de improbidade administrativa nessa hipótese legal.
- E)Nenhum dos itens.
Errada, porque os itens II e III estão corretos e constam expressamente da LIA.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) trata, no art. 11, dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Aqui, a lógica é simples: não basta o agente ser desonesto no sentido financeiro; ele também pode cometer improbidade quando viola deveres básicos como honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. É o famoso "jogo limpo" da Administração: se a conduta bagunça esses deveres, o problema já é sério. O ponto central da questão está em comparar os exemplos dados com a redação legal. O item II corresponde ao art. 11, inciso II: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. O item III também corresponde ao art. 11, inciso III: revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. Esses dois exemplos aparecem expressamente na lei. Já o item I não bate com o texto legal. "Dar publicidade aos atos oficiais" é, em regra, um dever da Administração, ligado ao princípio da publicidade, e não um exemplo de ato de improbidade nessa lista do art. 11. Ou seja: publicidade, aqui, é virtude administrativa, não infração. Por isso, o gabarito é a letra C, porque apenas os itens II e III estão corretos. Em prova de improbidade, vale muito a atenção à literalidade da lei, porque a banca costuma trocar um dever administrativo legítimo por conduta ilícita, só para ver se você cai na casca de banana.