Em conformidade com a Lei nº 10.520/2002 - Lei do Pregão, a fase preparatória do pregão observará, entre outros, o seguinte: I. A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. II. A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. III. A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. Está(ão) CORRETO(S):
- A)Somente os itens I e II.
Errada, porque os itens I, II e III estão corretos, então não existem apenas dois itens certos.
- B)Somente os itens I e III.
Errada, porque o item II também está correto, e a lei exige definição precisa, suficiente e clara do objeto.
- C)Somente os itens II e III.
Errada, porque o item I também está correto, já que a autoridade competente deve justificar a contratação e definir os elementos essenciais do certame.
- D)Nenhum dos itens.
Errada, porque todos os itens reproduzem corretamente o art. 3º da Lei nº 10.520/2002.
- E)Todos os itens.
Certa, porque os três itens estão de acordo com as regras da fase preparatória do pregão previstas na Lei nº 10.520/2002.
Gabarito: E
Na Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002), a fase preparatória é bem organizada, porque o pregão exige um objeto claro, competição livre e regras definidas antes de a disputa começar. A autoridade competente deve justificar a necessidade da contratação, definir o objeto, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação, as sanções e até as cláusulas do contrato, com prazos de fornecimento, exatamente como descreve o art. 3º, I. Também é essencial que o objeto seja descrito de forma precisa, suficiente e clara, sem detalhamentos exagerados que só serviriam para afunilar a competição. Isso evita direcionamento e protege a isonomia, que é a alma da licitação. O enunciado repete esse cuidado no item II, e ele está em linha com a lógica da lei. Por fim, a autoridade competente designa o pregoeiro e a equipe de apoio entre servidores do próprio órgão ou entidade promotora, e o pregoeiro conduz atos centrais do procedimento, como receber propostas e lances, analisar aceitabilidade, classificar ofertas, conduzir a habilitação e adjudicar o objeto ao vencedor, conforme o art. 3º, IV e VI. Então os três itens estão corretos, sem pegadinha escondida: a banca só pediu a leitura literal da lei.