O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPGD), por meio da Instrução Normativa n. 05/2017; a Advocacia-Geral da União (AGU), por meio das Orientações Normativas de n.º 22, 23 e 24, todas de 2009; bem como a Lei n. 14.133, de 2021, tratam o reajuste de preços, seja de forma direta, seja por meio da consideração da repactuação de preços em obras de engenharia. Quanto às considerações apresentadas, avalie as afirmações a seguir: I. O índice de reajuste mais comumente utilizado em contratos para obras de construção civil é o IPCA. II. É admitido o reajuste nos contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 (um) ano contado como marco inicial a data assinatura do contrato. III. O índice deve estar estabelecido na cláusula de reajuste contratual previsto tanto em cláusula do edital de licitação quanto em cláusula do contrato. IV. É admitido o reajuste nos contratos de prazo de duração inferior a 1 (um) ano contado como marco inicial a data apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, desde que previsto em cláusula contratual. V. A duração dos contratos, segundo a Lei 14133/2021, deve ser prevista em edital e, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, deve ser observada a disponibilidade de créditos orçamentário, quando o prazo ultrapassar um exercício financeiro. Marque a alternativa que apresenta APENAS as assertivas CORRETAS.
- A)I e V.
Incorreta. O item V está correto, mas o item I não: em obras de construção civil o índice comum é setorial, como INCC/SINAPI conforme a composição de custos, e não simplesmente o IPCA.
- B)II e III.
Incorreta. O item III está correto, mas o item II erra o marco temporal ao tomar a assinatura do contrato como base; a regra trabalha com a data do orçamento estimado ou da proposta.
- C)III e V.
Correta. Os itens III e V são os corretos: o índice de reajuste deve constar do edital e do contrato, e a duração contratual deve estar prevista no edital com observância dos créditos orçamentários quando ultrapassar exercício financeiro.
- D)II e IV.
Incorreta. O item II usa marco inicial inadequado, e o item IV também não expressa corretamente a anualidade do reajuste.
- E)I e III.
Incorreta. O item III está correto, mas o item I é falso porque o IPCA não é o índice usual/adequado para reajuste de obras de construção civil.
Gabarito: C
Nos contratos da Lei 14.133/2021, o edital e o contrato devem prever critério de reajuste com índice definido, observada a anualidade e a data-base ligada ao orçamento estimado ou é proposta, conforme o caso. Em obras, o índice precisa guardar pertinência com a variação de custos do setor, não sendo o IPCA o índice típico de construção civil. A duração contratual deve estar prevista no edital, e, quando ultrapassar um exercício financeiro, a Administração deve verificar a disponibilidade de créditos orçamentários a cada exercício.