Na fase de habilitação econômico-financeira de um processo licitatório, a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato a ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos, será restrita à apresentação da seguinte documentação:
- A)certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante; e balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais.
Correta, porque reproduz a documentação exigida para a qualificação econômico-financeira: certidão de falência e demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios sociais.
- B)certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante e balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações dos 2 (dois) últimos exercícios necessariamente assinados por contador.
Errada, porque acrescenta exigência de assinatura por contador como se fosse requisito definidor da alternativa, o que não é o ponto previsto no enunciado/legalidade da resposta.
- C)certidão de capacidade técnica e certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública, sempre dispensadas para contratações com entrega imediata.
Errada, porque mistura qualificação técnica com regularidade fiscal e ainda fala em dispensa que não corresponde ao tema da habilitação econômico-financeira.
- D)certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante e balanço patrimonial dos 5 (cinco) últimos exercícios sociais registrado na Junta Comercial da sede da empresa.
Errada, porque exagera no prazo para 5 exercícios sociais e ainda traz exigência de registro que não corresponde ao recorte legal da questão.
- E)certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública e balanço patrimonial dos 5 (cinco) últimos exercícios sociais necessariamente assinado por profissional contábil.
Errada, porque inclui certidão de débitos com a Fazenda Pública, que é matéria de regularidade fiscal, e também erra ao impor 5 exercícios sociais.
Gabarito: A
Na habilitação econômico-financeira, a ideia é simples: o Poder Público quer saber se você aguenta o contrato sem desmaiar no meio do caminho. Para isso, a lei admite exigências objetivas, como a análise de balanço e de índices contábeis, mas sem inventar documentos exóticos nem exagerar na dose. Isso está na linha do art. 69 da Lei 14.133/2021, que trata da qualificação econômico-financeira. A documentação básica, nesse ponto, é restrita e bem conhecida: certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante e balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios sociais. É justamente isso que a alternativa A descreve. A lógica é comprovar, de forma objetiva, a saúde financeira do licitante e sua aptidão para assumir o contrato. Repare que a banca costuma misturar requisitos de habilitação financeira com habilitação fiscal ou técnica para confundir. Fazenda Pública, certidão de capacidade técnica e prazos de 5 exercícios são distrações clássicas. Também não cabe criar exigência de assinatura por contador como elemento central da resposta, porque isso não é o núcleo pedido no enunciado. Em resumo: a lei limita a documentação da habilitação econômico-financeira a peças contábeis essenciais e à prova de inexistência de falência, evitando barreiras indevidas à competitividade. A alternativa A é a que reproduz esse núcleo legal com precisão.