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Direito Administrativo · NC-UFPR · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Na fase de habilitação econômico-financeira de um processo licitatório, a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato a ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos, será restrita à apresentação da seguinte documentação:

Gabarito: A

Na habilitação econômico-financeira, a ideia é simples: o Poder Público quer saber se você aguenta o contrato sem desmaiar no meio do caminho. Para isso, a lei admite exigências objetivas, como a análise de balanço e de índices contábeis, mas sem inventar documentos exóticos nem exagerar na dose. Isso está na linha do art. 69 da Lei 14.133/2021, que trata da qualificação econômico-financeira. A documentação básica, nesse ponto, é restrita e bem conhecida: certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante e balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios sociais. É justamente isso que a alternativa A descreve. A lógica é comprovar, de forma objetiva, a saúde financeira do licitante e sua aptidão para assumir o contrato. Repare que a banca costuma misturar requisitos de habilitação financeira com habilitação fiscal ou técnica para confundir. Fazenda Pública, certidão de capacidade técnica e prazos de 5 exercícios são distrações clássicas. Também não cabe criar exigência de assinatura por contador como elemento central da resposta, porque isso não é o núcleo pedido no enunciado. Em resumo: a lei limita a documentação da habilitação econômico-financeira a peças contábeis essenciais e à prova de inexistência de falência, evitando barreiras indevidas à competitividade. A alternativa A é a que reproduz esse núcleo legal com precisão.

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