A Lei nº 10.520/2002 destaca que para aquisição de bens e serviços comuns, poder-se-á adotar licitação:
- A)Na modalidade de pregão.
Correta, porque a Lei nº 10.520/2002 prevê o pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.
- B)Sem prévia autorização formal.
Errada, pois a lei não condiciona o pregão a prévia autorização formal genérica.
- C)Na modalidade de compras a prazo de qualquer fornecedor.
Errada, porque não existe essa modalidade de licitação para compras a prazo de qualquer fornecedor.
- D)Com autorização do Ministro da Economia.
Errada, pois a adoção do pregão não depende de autorização do Ministro da Economia.
Gabarito: A
A Lei nº 10.520/2002 instituiu o pregão como modalidade de licitação voltada à aquisição de bens e serviços comuns, isto é, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser definidos de forma objetiva no edital. A lógica aqui é simples: se o objeto é comum e comparável, a disputa pode ser feita com mais agilidade e competitividade, sem perder a isonomia. Por isso, quando a questão fala em aquisição de bens e serviços comuns, ela está apontando diretamente para o pregão. Essa previsão está no art. 1º da Lei nº 10.520/2002, que autoriza a adoção dessa modalidade para esse tipo de contratação. Em provas, esse é um clássico: bens e serviços comuns quase sempre chamam pregão. As demais alternativas tentam distrair você com ideias soltas de autorização, compra a prazo ou exigência de aval ministerial, mas nada disso define a disciplina legal do pregão. O foco da lei é a natureza do objeto, e não uma autorização especial de autoridade superior. Em resumo: sendo comum, a licitação pode seguir pela modalidade pregão.