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Direito Administrativo · MS CONCURSOS · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 24, traz as possibilidades de dispensa de licitação, no art. 25, consta que a licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição. Pautado na determinada Lei e nos arts. 24 e 25, relacione a COLUNA I com a COLUNA II e assinale a alternativa que contemple a sequência correta. COLUNA I. Dispensa. Inexigibilidade. COLUNA II. ( ) Nos casos de guerra, ou grave perturbação da ordem. ( ) Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa, ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca; devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, a obra, ou o serviço pelo Sindicato, Federação, Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes. ( ) Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços, ou normalizar o abastecimento. ( ) Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente, ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada, ou pela opinião pública.

Gabarito: C

A questão cobra a diferença clássica entre dispensa e inexigibilidade de licitação na Lei 8.666/1993. Na dispensa, a licitação até seria possível, mas a lei autoriza que a Administração não a realize em situações excepcionais, como guerra ou grave perturbação da ordem, e também quando a União precisa intervir no domínio econômico para regular preços ou abastecimento, por exemplo. Isso está no art. 24. Já a inexigibilidade ocorre quando não há como competir de verdade, isto é, existe inviabilidade de competição. É o caso da contratação de fornecedor exclusivo e da contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, nos termos do art. 25. Por isso, a sequência correta é 1 - 2 - 1 - 2: guerra é dispensa; fornecedor exclusivo é inexigibilidade; intervenção no domínio econômico é dispensa; e artista consagrado é inexigibilidade. A banca misturou propositalmente exemplos bem parecidos para ver se você sabe que o ponto central é: em um caso a competição é possível, mas a lei dispensa; no outro, a competição simplesmente não existe. Em resumo: art. 24 = dispensa, com rol legal; art. 25 = inexigibilidade, quando faltar competição. Essa é a dupla que costuma aparecer muito em prova, com cara de pegadinha elegante.

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