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Direito Administrativo · MPT · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

João, Pedro e Marcos prestaram concurso público no ano de 2019, organizado pelo Município de Felicidade, para o cargo de auxiliar administrativo. O edital previa a existência de cinquenta vagas para tal cargo. O concurso não teve qualquer intercorrência, foi finalizado e homologado, com a previsão de validade de dois anos. João, Pedro e Marcos foram aprovados, sendo João em 35° lugar, Pedro em 60° lugar e Marcos em 65° lugar. Nenhum deles havia sido nomeado quando a homologação do certame completou vinte meses. A respeito dessa situação e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral n° 784, analise as seguintes assertivas: I - Ao se aproximar o prazo de dois anos de validade do concurso público, ainda durante sua validade, o Município de Felicidade tem a prerrogativa de realizar a escolha entre a sua prorrogação ou a realização de novo certame. II - Se o Município de Felicidade abrir novo concurso público para o mesmo cargo de auxiliar administrativo durante o prazo de validade do certame anterior, João, Pedro e Marcos terão o direito automático à nomeação, uma vez que foram regularmente aprovados. III - Se o Município de Felicidade abrir novo concurso público para o mesmo cargo de auxiliar administrativo durante o prazo de validade do certame anterior, Pedro e Marcos não terão direito automático à nomeação em nenhuma hipótese por terem sido aprovados fora das vagas previstas no edital. IV - Se o Município de Felicidade abrir novo concurso público para o mesmo cargo de auxiliar administrativo durante o prazo de validade do certame anterior e nomear Marcos antes de Pedro, este terá direito subjetivo à nomeação. Assinale a alternativa CORRETA:

Gabarito: A

Aqui a ideia central é a diferença entre expectativa de direito e direito subjetivo à nomeação. Pelo STF, no Tema 784, quem é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionalíssimas. Já quem fica fora das vagas, em regra, só tem expectativa, mas pode ganhar direito se houver preterição arbitrária e imotivada, como quando a Administração revela a necessidade do cargo e convoca pessoas de forma incompatível com a ordem do concurso. No item I, o Município realmente tem liberdade para decidir, ao final da validade do concurso, se prorroga o certame ou se abre novo concurso. A prorrogação é uma faculdade administrativa, não uma obrigação. Então, nesse ponto, a assertiva está correta. O item II erra porque aprovado em concurso não vira automaticamente nomeado só porque saiu um novo certame. Essa conclusão só valeria, em regra, para quem está dentro das vagas. Quem está fora delas depende de alguma situação de preterição. Já o item III exagera ao dizer que Pedro e Marcos nunca terão direito em nenhuma hipótese. Isso é falso, porque a jurisprudência admite direito subjetivo quando a Administração demonstra, na prática, que precisava nomear e ainda assim desrespeitou a ordem ou preteriu candidatos. Por fim, o item IV está certo: se o Município abre novo concurso durante a validade do anterior e nomeia Marcos antes de Pedro, há quebra da ordem classificatória e preterição de Pedro. Nessa situação, Pedro passa a ter direito subjetivo à nomeação, exatamente pela lógica do Tema 784, que não deixa a Administração brincar de "fila do mercado" com concurso público.

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